TJSP - 1008419-45.2025.8.26.0477
1ª instância - 05 Vara Civel de Praia Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 05:10
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008419-45.2025.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social -
Vistos. 1 - Fls. 129/180: Recebo a emenda à inicial e determino a retificação do valor da causa para R$ 34.503,53.
Anote-se. 2 - Cite(m)-se, por via postal, para pagamento do débito indicado à inicial, no prazo de 3 (três) dias (art. 829 do Código de Processo Civil). 3 - Sem prejuízo, intime(m)-se para indicação de bens passíveis de penhora, sua localização e valores respectivos (art. 774, V, CPC), bem como para eventual oposição de embargos, em 15 (quinze) dias (art. 915, CPC).
Fica desde já deferido o pagamento parcelado do débito, na forma disposta no art. 916 do CPC. 4 - Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, que ficam reduzidos à metade no caso de pagamento integral do débito no prazo de três dias (art. 827, caput e § 1º do CPC). 5 - Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado. 6 - Serve a presente decisão também como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 15/05/2025 e admitida em juízo, cujo número consta no cabeçalho acima, à 5ª Vara Cível do Foro de Praia Grande, em que são partes: parte exequente - Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social, e parte executada - Neuracy Monteiro Montanagna, cujo valor da causa é: R$ 34.503,53 (TRINTA E QUATRO MIL E QUINHENTOS E TRES REAIS E CINQUENTA E TRES CENTAVOS).
Caberá à parte exequente, se assim o quiser, a impressão e o encaminhamento por conta própria, devendo, nessa hipótese, observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. 7 - Caso necessárias novas diligências, nos termos do art. 318, Parágrafo único, art. 239 e art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando que é incumbência imprescindível da parte exequente promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência de adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, independentemente de intimação pessoal, o feito será extinto por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, CPC). 8 - Int. - ADV: FELIPE SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 469270/SP) -
27/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:07
Expedição de Carta.
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27/08/2025 13:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/08/2025 16:35
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/05/2025 02:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 18:12
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 15:55
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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