TJSP - 1003784-95.2025.8.26.0032
1ª instância - 05 Civel de Aracatuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003784-95.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Robson Vilela dos Reis - - Vania de Oliveira Vilela dos Reis - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - Indefiro o pedido de mandado de constatação, uma vez que não restou demonstrada a existência de advocacia predatória.
As procurações outorgadas ao patrono da parte autora não tem qualquer suspeita de irregularidade.
Se a parte-ré tem alguma suspeita sobre a atuação do advogado da parte autora deve tomar as medidas cabíveis na esfera disciplinar ou criminal para apuração, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a iniciativa da parte interessada.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida sob a justificativa de não exaurimento das vias administrativas.
O requerimento administrativo não é requisito para o acesso ao judiciário.
Uma vez proposta a ação e apresentada contestação, há pretensão resistida.
Ainda, afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois esta bem atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, tanto é que possibilitou o pleno exercício do direito de defesa.
No mais, não há outras preliminares ou nulidades, de sorte que dou o feito por saneado (art. 357, I, CPC).
Como controvertidos, fixo os seguintes pontos (art. 357, II, do CPC): a) A existência de caixa de contenção/inspeção de água de origem comum em espaço privativo; b) A desconformidade da obra com o croqui e memorial descritivo anexo ao contrato de compra e venda do imóvel (fls. 27/72), bem como com as normas e técnicas recomendadas ao caso; c) A existência e a monta da desvalorização do imóvel; d) A existência e os valores dos danos morais.
Na forma do art. 357, III, do CPC, uma vez que há relação de consumo entre a parte autora e a requerida, imperiosa a inversão do ônus da prova.
Assim, incumbe à requerida o ônus de provar que o imóvel foi entregue de acordo com o contrato celebrado entre as partes.
Para elucidação dos pontos controvertidos defiro exclusivamente a produção de prova pericial.
Para tanto, nomeio como perito o engenheiro ANDRÉ GAMINO, fixando honorários do perito em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que deverão ser adiantados pela ré no prazo de 30 (trinta) dias.
Como quesitos do juízo, a serem respondidos pelo ilustre perito, fixo os pontos controvertidos indicados acima.
As partes poderão apresentar assistente técnico e quesitos, tudo no prazo comum de trinta dias, a contar da intimação desta decisão.
Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes.
Intime-se - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP) -
03/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2025 09:32
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2025 19:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 17:01
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 16:53
Recebida a Petição Inicial
-
22/04/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 15:58
Decisão Determinação
-
06/03/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003200-77.2023.8.26.0006
Leandro Aparecido Rosa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2023 15:46
Processo nº 2112228-10.2025.8.26.0000
Sp Japan Motors Distribuidora de Veiculo...
Andre dos Santos Barreiros
Advogado: Felipe Roberto Cassab
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2025 13:11
Processo nº 7003378-95.2015.8.26.0266
Justica Publica
Jose Elias Souza Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/07/2024 14:18
Processo nº 1005974-17.2022.8.26.0006
Condominio Pateo Dali
Leia da Silva Rocha
Advogado: Sergio Aurino Reis Borges
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/05/2022 17:00
Processo nº 1024985-94.2016.8.26.0506
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Antonio Luiz Maximino
Advogado: Matheus Thiago de Oliveira Maximino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/07/2016 15:06