TJSP - 4002492-83.2025.8.26.0562
1ª instância - 07 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002492-83.2025.8.26.0562/SP AUTOR: ADIVEL CAMINHOES E ONIBUS LTDA.ADVOGADO(A): MARGARETE PIRES ROCCI (OAB SP375336) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: JOSÉ ALONSO BELTRAME JÚNIOR
Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido subsidiário de perdimento de bem por abandono com pedido de tutela de urgência.
Afirma o autor que, em 19 de março de 2021, a requerida encaminhou veículo para fins de orçamento para realização de reparos e que, após negativa de cobertura pela seguradora, não realizou a retirada do veículo das dependências da requerente, o que gera o valor mensal de R$ 1.500,00.
Mesmo após notificada, duas vezes, em dezembro de 2022 e agosto de 2025, não efetuou a devida retirada, estando o veículo até a presente data no pátio da requerente. Pede, liminarmente, que seja determinada à requerida a imediata retirada do bem, sob pena de multa.
O articulado pelo autor é plausível.
Os argumentos apresentados na inicial são razoáveis e havendo elementos indiciários verossímeis apresentados com a inicial, não seria razoável obrigar a requerente a manter o veículo ocupando espaço do patio e gerando despesas enquanto durar o processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar a a retirada do veículo no prazo de cinco dias úteis, contados do recebimen da intimação, sob pena de multa diária de R$500,00 por descumprimento, observado o limite de R$10.000,00. Cite-se e intime-se dos termos da liminar concedida.
Cumpra-se com urgência, ficando a parte ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Uma via desta decisão valerá como ofício, para que a parte autora, caso queira, promova a sua impressão diretamente do sistema do Tribunal de Justiça e promova a entrega diretamente à parte ré, comprovando nos autos o protocolo, no prazo de 10 dias.
Nos termos do inciso LXXVIII, do art 5º, da Constituição Federal, que impõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, com base, ainda, nos arts. 139, II, do novo Código de Processo Civil, e 5 º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional.
Isso, sem prejuízo, à evidência, de homologação de acordo entre as partes, o que poderá ser noticiado por simples petição à apreciação do juízo.
A experiência tem revelado que a designação indiscriminada de audiência de tentativa de conciliação em todas as hipóteses legais, até em vista das peculiaridades, ou das matérias mais comuns debatidas na Vara, não vem alcançando o resultado esperado pelo legislador.
Numericamente pouco expressivo são os acordos firmados em audiência, cuja designação acaba, dado ao volume de feitos, retardando a solução da lide.
Sem prejuízo, se for o caso de designação de audiência para tentativa de conciliação, verificado indícios concretos de eficácia do ato (audiência de conciliação) e interesse claro das partes em realizá-lo, por ora, diante da natureza da lide em questão, ainda que excepcionalmente, deixo de ordenar a realização de audiência de conciliação. Intime-se. -
03/09/2025 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:17
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 6
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03/09/2025 16:17
Determinada a citação
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03/09/2025 12:51
Conclusos para decisão
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03/09/2025 12:51
Juntada - Registro de pagamento - Guia 63268, Subguia 62784 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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02/09/2025 09:19
Link para pagamento - Guia: 63268, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=62784&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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02/09/2025 09:19
Juntada - Guia Gerada - ADIVEL CAMINHOES E ONIBUS LTDA. - Guia 63268 - R$ 219,45
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02/09/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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