TJSP - 4002093-17.2025.8.26.0348
1ª instância - 05 Civel de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002093-17.2025.8.26.0348/SP AUTOR: VALDECY VITOR DA SILVAADVOGADO(A): EDSON BUENO DE CASTRO (OAB SP105487)ADVOGADO(A): SIMONE BASTOS DO NASCIMENTO (OAB SP226286) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Perfilho do entendimento no sentido de que, especialmente sob a ótica da Constituição Federal de 1988, ao juiz é dado apreciar livremente a declaração unilateral de pobreza, cabendo, se for o caso, determinar à parte que comprove a alegada necessidade do benefício pretendido (gratuidade de justiça).
Nesse sentido, dentre muitos julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
Pleito de justiça gratuita deduzido por pessoa física.
Ausência de informações suficientes para comprovar a realidade da situação econômica da agravante, que não permite a concessão do benefício.
Inteligência do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
Recurso desprovido." (Agravo de instrumento nº 2200373-47.2022.8.26.0000 – Relator: Dimas Rubens Fonseca – Comarca: Diadema – Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado – julgado e publicado em 20/09/2022)." No caso, a parte autora não se socorre dos serviços prestados aos comprovadamente pobres (Defensoria Pública).
Ademais, aparentemente, recebe rendimentos provenientes de duas ou mais fontes, pois está qualificado/a como comerciante, na inicial.
Assim, determino à parte autora que comprove a alegada pobreza, apresentando: ficha de registro na JUCESP de seu comércio; REGISTRATO BACEN atualizado, do CPF e do CNPJ, com os extratos de todas as contas ativas, quanto aos meses completos de julho e agosto deste ano; duas mais recentes faturas dos cartões de crédito.
Esses documentos devem ser classificados pelo advogado como sigilo nível 1, na juntada (sem confundir com petição sigilosa, que não se aplica ao caso).
Prazo de 10 dias, pena de indeferimento do benefício.
Com a juntada, conclusos.
Int. -
03/09/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:13
Despacho
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03/09/2025 15:45
Conclusos para despacho
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03/09/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDECY VITOR DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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03/09/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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