TJSP - 1500810-14.2022.8.26.0297
1ª instância - 01 Vara Criminal de Jales
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 12:56
Conclusos para Sentença
-
12/05/2025 10:06
Certidão de Cartório Expedida
-
11/05/2025 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 11:39
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
06/05/2025 11:39
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
06/05/2025 11:39
Mandado Juntado
-
06/05/2025 11:39
Mandado Juntado
-
06/05/2025 11:38
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
06/05/2025 11:38
Mandado Juntado
-
05/05/2025 11:23
Mandado Urgente Expedido
-
05/05/2025 11:22
Mandado Urgente Expedido
-
05/05/2025 11:22
Mandado Urgente Expedido
-
30/04/2025 09:37
Ofício Expedido
-
29/04/2025 11:18
Folha de Antecedentes Juntada
-
29/04/2025 11:18
Certidão Criminal Juntada
-
09/04/2025 12:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/04/2025 12:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
29/01/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:02
Remetido ao DJE
-
18/12/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 16:27
Audiência de Instrução e Julgamento
-
16/12/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 20:52
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 11:32
Remetido ao DJE
-
04/12/2023 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2023 11:28
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
02/10/2023 15:55
Ofício Expedido
-
14/09/2023 05:27
Petição Juntada
-
13/09/2023 11:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Denivaldo Tarcinavo Santos (OAB 374064/SP), Lívia Kawano Pavan (OAB 424576/SP) Processo 1500810-14.2022.8.26.0297 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: WESLEY APARECIDO ANDRADE ABRANTES -
Vistos.
Diante da procuração colacionada a fls.106 dos autos, promova-se, por necessário, o cadastramento dos Ilustres Advogados constituídos, os quais, doravante, deverão ser intimados de todos os atos do processo.
De resto, sem desdouro dos argumentos esgrimidos pela defesa técnica (fls.104/105), não é possível perlustrar, neste comenos processual, a presença de uma quadra probatória assaz contundente a ensejar a absolvição sumária do réu, tampouco uma das hipóteses a render azo à rejeição da denúncia.
Deveras, à falta do suporte probatório necessário a ancorar, de forma estreme de qualquer dúvida, a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, e, ademais, não havendo qualquer evidência que o fato narrado não constitui crime, ou, ainda, que se encontra extinta a punibilidade do réu, de rigor a designação de audiência de instrução e julgamento, máxime em virtude de não estarem também presentes as causas autorizadoras da rejeição da denúncia.
Com efeito, somente é possível prescindir da fase de instrução, quando os elementos de convicção avultam de tal maneira, que, à saciedade, façam despontar o quanto necessário à aferição da presença dos pressupostos de fato para a absolvição sumária.
Nessa senda, recebo a denúncia ofertada contra WESLEY APARECIDO ANDRADE ABRANTES, porquanto, no umbral da persecução penal, vislumbro a viabilidade da acusação à luz dos elementos de informação coligidos em sede de investigação, que, a priori, ancoram os indícios necessários ao reconhecimento da justa causa para o recebimento da exordial.
Por conseguinte, em conformidade com a pauta deste juízo, deverá ser designada audiência de interrogatório, instrução, debates e julgamento, se o caso, intimando-se o Ministério Público, a Defesa, o réu, bem como as testemunhas arroladas, providenciando a serventia o quanto necessário à escorreita realização do ato.
Cite-se e intime-se o réu sobre o recebimento da denúncia, bem como, para participar da audiência virtual e intimem-se a todos acerca da referida audiência, inclusive testemunhas arroladas.
Nessa senda, consigno, por relevante, que a audiência somente será realizada, na modalidade virtual, dês que haja pedido expresso das partes nesse sentido, devendo, por conseguinte, serem intimadas para manifestações, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso a audiência seja realizada, por intermédio do sistema de videoconferência, mediante requerimento das partes, para a realização dos atos, consigno, por oportuno, ser necessário apenas o acesso a um terminal (celular, computador ou notebook) com câmera e com internet.
Deverão as partes, em 05 (cinco) dias, apresentar ao Juízo os seus respectivos endereços eletrônicos.
Nessa senda, considerando-se que, predominantemente, as partes e advogados, invariavelmente, têm demonstrado predileção pelas audiências por videoconferência, havendo interesse na realização da audiência, na forma presencial, no que concerne às audiências com datas já aprazadas, deverão comunicar este juízo, por intermédio de singela petição, ou, ainda, diretamente, ao cartório, para as providências pertinentes.
Doravante, no que concerne às audiências que deverão ser aprazadas, observando-se, no ponto, a pauta deste juízo, em consonância com os com os termos da Resolução CNJ nº481/2022, as audiências, como regra, serão realizadas, na forma presencial, salvante as hipótese excepcionadas pela precitada Resolução, ou, ainda, quando houver pedido expresso da parte no sentido de que a audiência seja realizada por videoconferência, a qual poderá ser intimada para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo do aguardo da abalizada regulamentação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual deverá ser observada.
De sua vez, no que concerne aos réus presos e adolescentes internados, salvante determinação em sentido contrário, ou regulamentação que venha disciplinar a questão de modo diverso, considerando-se as dificuldades logísticas enfrentadas pelos órgãos de segurança pública para apresentação daqueles que se encontram com a liberdade cerceada por decisão judicial, bem como tendo-se em linha de conta as questões relacionadas à segurança pública do transporte dos presos e dos fóruns, por ora, até que haja eventual determinação em sentido contrário, as audiências deverão permanecer sendo realizadas por videoconferência.
Nessa senda, considerando-se que, predominantemente, as partes e advogados, invariavelmente, têm demonstrado predileção pelas audiências por videoconferência, havendo interesse na realização da audiência, na forma virtual, deverão comunicar este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da intimação.
Caso a escolha seja pela audiência na modalidade virtual, para a realização do ato, consigno, por oportuno, ser necessário apenas o acesso a um terminal (celular, computador ou notebook) com câmera e com internet.
Deverão ser apresentados ao Juízo os endereços eletrônicos do Advogado, do Réu bem como das testemunhas arroladas.
A medida é exigida para que se possa exarar, virtualmente, o convite para o ato.
Consigno, de sua vez, que na contingência de existirem policiais militares que serão ouvidos como testemunhas, o convite para a participação será exarado ao endereço eletrônico declinado pelo respectivo Batalhão.
O manual de participação em audiência virtual pode ser acessado pelas partes mediante o seguinte link: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf.
Requisite-se folha de antecedentes atualizada em nome do réu, bem como certidão do que eventualmente constar.
Intimem-se a todos, inclusive testemunhas arroladas, pelo sistema urgente-plantão, louvando-se a serventia judicial da Central Compartilhada de Mandados, se necessário.
Intime-se e cumpra-se, dando-se ciência ao Ministério Público.
Jales, 19 de agosto de 2023.
JUIZ DE DIREITO: DR.
FABIO ANTONIO CAMARGO DANTAS -
21/08/2023 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:00
Remetido ao DJE
-
19/08/2023 21:59
Recebida a denúncia
-
18/07/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 14:44
Certidão de Objeto e Pé Expedida
-
05/04/2023 12:10
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
05/04/2023 12:10
Mandado Juntado
-
04/04/2023 16:18
Defesa Prévia Juntada
-
07/03/2023 06:53
Mandado Expedido
-
06/03/2023 12:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/03/2023 12:47
Documento Juntado
-
06/03/2023 12:44
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
16/02/2023 07:26
Mandado Expedido
-
15/02/2023 11:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/02/2023 11:54
Evoluída a Classe
-
10/01/2023 21:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 19:05
Denúncia Juntada
-
24/10/2022 13:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/10/2022 13:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/10/2022 17:19
Folha de Antecedentes Juntada
-
22/10/2022 17:19
Certidão Juntada
-
10/10/2022 13:49
Relatório Final Juntado
-
19/08/2022 17:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/08/2022 16:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/08/2022 16:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/08/2022 16:47
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
13/08/2022 21:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 17:18
Petição Juntada
-
19/05/2022 09:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/05/2022 09:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/05/2022 14:31
Pedido de Prazo Juntada
-
18/05/2022 14:22
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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