TJSP - 4003914-20.2025.8.26.0554
1ª instância - 09 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 16:20
Decisão interlocutória
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08/09/2025 15:55
Conclusos para decisão
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04/09/2025 03:02
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/09/2025 15:58
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 12
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02/09/2025 15:58
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 12
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02/09/2025 15:58
Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 19:34
Conclusos para decisão
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01/09/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003914-20.2025.8.26.0554/SP AUTOR: JOAO REGINALDO DA COSTA PEREIRAADVOGADO(A): FABIANA DI PASQUALE (OAB SP354522) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Para a apreciação do pedido de gratuidade judiciária, emende a parte autora a inicial, com a juntada de cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/), extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade dos últimos três meses e cópia da última declaração do Imposto de Renda, no prazo de quinze dias.
Ou, no mesmo prazo, poderá juntar as custas processuais (taxa judiciária e custas para a citação postal), observando-se o Comunicado Conjunto nº 951/2023 e o Provimento CSM nº 2.777/2025 e 2.788/2025.
Na inércia, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação.
Deve o(a) advogado(a), categorizar a petição como “Emenda à Inicial” a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se.
Santo André, 28/08/2025. -
28/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:34
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 08:56
Conclusos para despacho
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28/08/2025 08:53
Alterado o assunto processual - De: Prestação de Contas - Para: Adimplemento e Extinção (Direito Civil)
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28/08/2025 08:51
Alterado o assunto processual
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28/08/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO REGINALDO DA COSTA PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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