TJSP - 1009374-38.2025.8.26.0037
1ª instância - 05 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009374-38.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Luana Veronez -
Vistos.
A decisão de fls. 44/45, não impugnada pela via recursal, foi assim vazada: No prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, deverá a autora regularizar sua representação processual, por meio de nova procuração, com reconhecimento de firma, por autenticidade, e com menção expressa ao presente processo, visto que a de fls. 39/41, de natureza genérica, foi assinada digitalmente pela plataforma ZapSign, que não consta do rol de autoridades certificadoras credenciadas pela ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira).
A propósito: "Representação processual Procuração "Ação declaratória de prescrição de dívida c.c. pedido de indenização por danos morais e inexigibilidade de débito" Indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito Arts. 330, IV, e 485, I e IV, do atual CPC - Autora que juntou procuração assinada digitalmente e certificada pela "ZapSign" Certificação digital que, para ter validade, deve constar do rol de autoridades certificadoras credenciadas perante a ICP-Brasil "Zapsign" que está cadastrada na ICP apenas como autoridade de registro, não como autoridade certificadora - Precedentes desta Câmara Procuração que não comprova a autenticidade da assinatura atribuída à autora Procuração que, ademais, não especificou o objeto da ação ou contra quem ela deveria ser proposta - Mantida a sentença terminativa do processo - Apelo da autora desprovido." [grifou-se] (TJSP; Apelação Cível 1008872-85.2024.8.26.0344; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2025; Data de Registro: 16/05/2025) "Apelação.
Ação declaratória de prescrição de dívida c.c. indenização por danos morais.
Procuração assinada digitalmente e certificada pela plataforma "ZapSign".
Invalidade.
Inteligência do art. o 1º, §2º, inciso III, alínea "a" da Lei nº 11.419/2006, e os artigos 1º e 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que regulamentam a matéria.
Plataforma credenciada apenas como Autoridade de Registro.
Pendente de credenciamento pelo ICP-Brasil como Autoridade Certificadora.
Ordem de juntada de procuração com firma reconhecida.
Inobservância.
Extinção do feito sem apreciação do mérito.
Sentença mantida.
Recurso improvido." [grifou-se] (TJSP; Apelação Cível 1011743-60.2024.8.26.0127; Relator (a):Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025).
Além disso, no mesmo prazo, sob as penas da lei, determino à autora que traga aos autos a última declaração de imposto de renda, além dos extratos bancários dos últimos três meses, de todas as instituições financeiras com as quais mantenha relacionamento, para análise da gratuidade da justiça postulada.
Ocorre que a autora não cumpriu a determinação do juízo, conforme certificado a fls. 49.
Assim sendo, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. À míngua de comprovação da alegada miserabilidade econômica, indefiro a gratuidade da justiça postulada.
Não havendo o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa e, oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I. - ADV: EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB 535218/SP) -
29/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:27
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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29/08/2025 10:29
Conclusos para despacho
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29/08/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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