TJSP - 0001665-02.2025.8.26.0220
1ª instância - 02 Cumulativa de Guaratingueta
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001665-02.2025.8.26.0220 (processo principal 1001866-11.2024.8.26.0220) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Thiago dos Santos Gouvêa Clínica Médica Ltda, - Hospital Maternidade Frei Galvão -
Vistos.
Realmente a guia DARE de fls.09/10 foi vinculada ao feito 1003334-73.2025.8.260220 indevidamente distribuído como cumprimento de sentença e cancelado por este juízo, de modo que reconheço recolhidas as custas iniciais.
Na forma do artigo 513 §2º, do CPC, intime-se o executado, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Outrossim, fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, do CPC.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: OLIVER ABDALLA GROHMANN SILVA (OAB 411695/SP), FELIPE JESUS GOMES (OAB 389169/SP) -
25/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 11:40
Conclusos para decisão
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29/07/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 10:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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