TJSP - 4001239-68.2025.8.26.0624
1ª instância - 02 Civel de Tatui
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:16
Juntada de Petição
-
09/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001239-68.2025.8.26.0624/SP AUTOR: ROSIEL BRITO DA SILVAADVOGADO(A): LUCAS GUSTAVO MUNIZ (OAB SP486275) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição do indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada de urgência contra o Banco Renner S.A. (atual Banco Digimais S.A.).
Alega o autor que, ao verificar redução em seu salário, constatou descontos referentes a um empréstimo consignado que jamais contratou.
Pelo portal GOV.br, identificou contrato nº 2400533, no valor de R$ 3.323,25, parcelado em 36 vezes de R$ 215,43, totalizando R$ 7.755,48, ativo desde 07/06/2025.
Afirma nunca ter solicitado crédito, assinado contrato ou recebido valores, sendo vítima de fraude e falha na prestação de serviços da instituição financeira.
Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo inversão do ônus da prova.
Argumenta que a manutenção dos descontos compromete sua subsistência e restringe sua margem consignável, configurando perigo de dano.
Invoca precedentes que autorizam suspensão de descontos em casos de indícios de fraude.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos em folha, com expedição de ofício à empregadora e ao banco.
No mérito, pede a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, concessão da justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Dá à causa o valor de R$ 27.755,48.
DECIDO. 1.
Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça; anote-se. 2.
O pedido de tutela provisória merece acolhimento.
O autor afirma não ter contratado o empréstimo que originou os descontos questionados.
Ao réu é incomparavelmente mais simples produzir prova em sentido contrário, demonstrando a regularidade da contratação.
Não se mostra razoável impor ao consumidor o ônus do tempo do processo, sobretudo quando isso implicaria exigir-lhe a produção de prova de fato negativo, conhecida como prova diabólica.
Acresce que os descontos incidem diretamente sobre folha de pagamento, atingindo verbas de natureza alimentar.
Assim, eventual prejuízo à instituição financeira não se equipara ao dano que o autor suportaria caso tivesse de aguardar a cognição exauriente.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 84, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a tutela provisória para determinar a imediata suspensão dos descontos relativos ao contrato impugnado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por evento de cobrança, em desfavor da requerida, sem prejuízo de multa por litigância de má-fé e responsabilização criminal por desobediência (art. 536, §3º, CPC).
A presente decisão servirá como ofício ao empregador do autor, incumbindo ao patrono a sua remessa.
A análise acerca da conveniência de designação de audiência de conciliação fica postergada para momento oportuno, seja em razão da pauta sobrecarregada, seja porque nada obsta que as partes se componham a qualquer tempo.
Cite-se a requerida, preferencialmente por meio eletrônico, com as advertências do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
08/09/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSIEL BRITO DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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08/09/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 13:52
Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 17:06
Juntada de Petição
-
02/09/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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