TJSP - 4001784-94.2025.8.26.0477
1ª instância - 05 Vara Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
04/09/2025 02:55
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
03/09/2025 15:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 69013, Subguia 68523 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 253,80
-
03/09/2025 14:17
Link para pagamento - Guia: 69013, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=68523&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
03/09/2025 14:17
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO EDIFICIO MAGISTRAL - Guia 69013 - R$ 253,80
-
03/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001784-94.2025.8.26.0477/SP AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO MAGISTRALADVOGADO(A): WILSON ROBERTO GONZALEZ GOMES (OAB SP174467) DESPACHO/DECISÃO A parte recolheu custas de forma inadequada, mediante guia DARE.
Fica a parte autora intimada a emendar a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Deverá o advogado providenciar: 1) o correto recolhimento de custas. Nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, com a redação da Lei n. 17.785/2023, as custas iniciais são de 2% do valor da causa para as execuções de título extrajudicial (inc.
III), 2% do crédito a ser satisfeito para cumprimento de sentença (inc.
IV) e 1,5% do valor da causa para as demais ações (inc.
I). 2) recolhimento das despesas de citação.
O manual com orientações para correto recolhimento pode ser acessado pelo link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf Desde já, autorizo a restituição da guia DARE recolhida servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como CERTIDÃO para tal fim.
Entretanto, deve a parte interessada adotar o procedimento administrativo junto à SEFAZ.
Providencie a Serventia o cancelamento da queima da Guia, se o caso.
Com a emenda, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. -
02/09/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4001748-52.2025.8.26.0477
Sidney Marcos de Barros
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Samara Yasmin Oliveira de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 14:56
Processo nº 1011211-17.2023.8.26.0032
Joao Henrique de Souza Moita
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2023 17:56
Processo nº 4001766-73.2025.8.26.0477
Michelle Christine Rossi Martins
Bradesco Saude S/A
Advogado: Everton Carlos Correia Casagrande
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 16:55
Processo nº 0002136-23.2024.8.26.0650
Monique Helana Fernandes de Andrade
Frutal Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Joaquim Diquisom Albano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/03/2017 16:59
Processo nº 1009942-97.2025.8.26.0152
Antonio Roberto Santiago Dias
Banco Daycoval S/A
Advogado: Fernando Francisco Castao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2025 17:30