TJSP - 1014579-08.2025.8.26.0309
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014579-08.2025.8.26.0309 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Gerson Inacio de Camargo -
Vistos. 1.
Deverá o autor no prazo de 15 dias: juntar declaração de hipossuficiência para que seja concedido os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, OU, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do Artigo 290 do CPC.
Observo que a taxa judiciária deverá ser recolhida nos termos do Artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. 2.
O ALVARÁ INDEPENDENTE é assim nomeado por dispensar a abertura de inventário ou arrolamento, haja vista a natureza dos bens deixados à sucessão ou seu reduzido valor.
Sua previsão encontra-se no artigo 666 do Novo Código de Processo Civil.
Por intermédio dele são levantadas as seguintes quantias: a) quantias devidas pelos empregadores e pelas pessoas jurídicas de direito público e suas autarquias (saldo de salário); b) saldos de contas individuais de FGTS Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do PIS-PASEP; c) restituição de imposto de renda e demais tributos; d) saldos de contas bancárias, cadernetas de poupança e fundos de investimento, desde que não ultrapassem 500 ORTN, e não existam na sucessão outros bens sujeitos a inventário.
As primeiras três importâncias elencadas são pagas prioritariamente aos dependentes (entenda-se pessoas habilitadas como beneficiárias perante a Previdência Social) do falecido, mesmo que hajam outros bens sujeitos a inventário, em cotas iguais, tendo eles precedência em relação aos sucessores previstos na ordem de vocação hereditária.
Já com relação aos saldos de contas bancárias, poupança e fundos, somente cabem aos dependentes quando não existam outros bens sujeitos a inventário.
Na falta de dependentes habilitados perante a Previdência Social, farão jus ao recebimento dos valores os sucessores do titular, previstos na lei civil, mediante Alvará Judicial. 3.
Assim, venha aos autos, no prazo de 30 dias, a certidão de dependentes habilitados ou certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte em nome do "de cujus"perante o INSS.
No mesmo prazo, deverá também o autor: a) juntar a cópia da Certidão de Casamento ATUALIZADA em nome do "de cujus; b) redigitalizar a cópia da Certidão de Óbito do "de cujus", para que seja juntada em sua integralidade; c) juntar a cópia de seus documentos pessoais (RG e CPF) e do comprovante de endereço.
Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS DE CARVALHO (OAB 93167/SP) -
03/09/2025 15:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 14:55
Conclusos para despacho
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07/08/2025 14:17
Conclusos para despacho
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06/08/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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