TJSP - 0003179-90.2023.8.26.0565
1ª instância - 05 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 15:51
Arquivado Provisoramente
-
18/02/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/12/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 23:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/11/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 22:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2024 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 22:07
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 21:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/09/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/09/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 23:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/06/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 22:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/11/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 20:20
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 20:09
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2023 20:08
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2023 20:08
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2023 20:08
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2023 20:07
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2023 20:06
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2023 20:06
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2023 20:05
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2023 20:05
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2023 20:05
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2023 20:04
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2023 20:03
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2023 20:03
Protocolizada Petição
-
15/11/2023 20:03
Protocolizada Petição
-
14/11/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 23:09
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 23:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/10/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andrea Teixeira Pinho Ribeiro (OAB 200557/SP), Humberto da Costa Meneghine (OAB 371950/SP) Processo 0003179-90.2023.8.26.0565 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Mauro Caramico Advogados - Exectdo: Abc Auto Guincho Eireli -
Vistos.
Fls.11/31: A jurisprudência considera que não há violação ao princípio constitucional do direito de ação se o juiz não conceder o benefício de assistência judiciária a quem não reúne os pressupostos para sua concessão.
Neste aspecto, a identificação dos requisitos legais que autorizam a gratuidade da justiça não se restringe à declaração de miserabilidade.
As circunstâncias que envolvem o objeto litigioso permitem ao juiz identificar a disponibilidade econômica para arcar com as despesas do processo.
Frise-se, mais uma vez, que a presunção relativa de miserabilidade que resulta da declaração prevista na Lei nº 1060/50 não se aplica indistintamente para o universo de ações.
Ademais, não se pode perder de vista que os requisitos essenciais para a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, que deve trazer a Juízo o fidedigno retrato de sua situação financeira, com a documentação pertinente.
Oportuno, neste momento, colacionar aos autos os seguintes julgados no sentido de que as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, tais como associações, entidades filantrópicas e sindicatos precisam comprovar sua miserabilidade financeira para a obtenção dos benefícios da assistência judiciária.
Agravo de Instrumento n° 2108485-07.2016.8.26.0000. rel.
Des.
MORAIS PUCCI.
J. 27.09.2016.
Nesse sentido são mencionados no referido aresto: - TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PESSOA JURÍDICA.
ENTIDADE FILANTRÓPICA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, previsto na Lei 1.060/1950, exige comprovação de miserabilidade para arcar com os encargos do processo, mesmo nos casos de entidades filantrópicas ou beneficentes.
Precedentes do STJ" (AgRg no REsp 1.338.284/PE, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 18/12/12). 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1362020/SC, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 18/03/2013).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENTIDADE FILANTRÓPICA OU BENEFICENTE.
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 481/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se fixou no sentido de que a concessão do benefício da justiça gratuita somente é possível mediante a comprovação da insuficiência de recursos.
Tal orientação restou sedimentada na Súmula 481/STJ, que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 504.575/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014).
Assim sendo, não tendo a executada demonstrado de forma válida a sua real necessidade à gratuidade processual através da documentação acostada nos autos, indefiro-lhe os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Certifique a z.
Serventia o decurso de prazo para o pagamento voluntário.
Após, tornem os autos conclusos.
P.Int. -
24/08/2023 23:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 19:58
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 00:19
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 21:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 23:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/07/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 21:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/07/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 11:23
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
21/07/2023 11:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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