TJSP - 1037938-58.2023.8.26.0114
1ª instância - 02 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1037938-58.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Josefa de Almeida Souza - Banco Agibank S.a. -
Vistos.
Ciência às partes quanto a decisão do v acórdão.
Requeiram as partes o que de direito no prazo de 30 dias.
Na inércia, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP) -
04/09/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 14:40
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
23/06/2025 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
23/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 19:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/03/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 14:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 10:32
Recebido o recurso
-
17/03/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 17:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
20/01/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 10:44
Julgada improcedente a ação
-
17/01/2025 16:06
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 18:44
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2024 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 12:58
Determinada Requisição de Informações
-
04/03/2024 22:23
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 17:06
Juntada de Petição de Réplica
-
08/02/2024 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 07:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2024 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/12/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2023 06:04
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 13:42
Expedição de Carta.
-
17/11/2023 12:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/08/2023 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP) Processo 1037938-58.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Josefa de Almeida Souza -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a recente pluralidade de feitos da mesma natureza, para a melhor elucidação dos fatos narrados na exordial determino a análise da pretensão liminar após a oitiva da parte contrária.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI).
Cite-se a parte Ré, POR CARTA, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344).
A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Int. -
29/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/08/2023 12:35
Recebidos os autos do Outro Foro
-
25/08/2023 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/08/2023 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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25/08/2023 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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25/08/2023 07:14
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP) Processo 1037938-58.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Josefa de Almeida Souza - Vistos, O feito é da competência do Foro Regional da Vila Mimosa.
Isto porque o bairro em que o autor reside e que o réu está estabelecido, pertencem aos limites territoriais do Foro Regional da Vila Mimosa desta Comarca, cuja competência encontra-se disciplinada no pelo Provimento 567/97 do CSM.
Com efeito, a regra de distribuição de competência entre Foro Regional e Foro Central é de natureza absoluta, tendo em vista as atribuições fixadas pela Lei de Organização Judiciária, tratando-se de competência de juízo.
Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Júnior e de Rosa Maria Andrade Nery: Foro(rectius): juízo regional.
A competência de juízo regional, dentro de uma mesma comarca, é absoluta, não admitindo prorrogação nem derrogação por vontade das partes (JTJ 46/267).
A incompetência do juízo regional deve ser reconhecida de ofício (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, ed.
RT, 7ª edição, p.510).
Destarte, nos termos dos Provimentos n.º 565/97 e 825/03, ambos do Conselho Superior da Magistratura, declino da competência, e, por conseguinte, determino, com urgência, a redistribuição dos autos a uma das Varas do Foro Regional da Vila Mimosa.
Após a publicação desta decisão, encaminhe-se ao Cartório Distribuidor, com as anotações de praxe.
Intime-se. -
24/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 15:02
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
22/08/2023 16:18
Conclusos para despacho
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21/08/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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