TJSP - 0040045-66.2025.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0040045-66.2025.8.26.0100 (processo principal 1135074-34.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - RAYEL, MIRANDA E WEIGAND SOCIEDADE DE ADVOGADOS - - Peak Invest Serviços Financeiros e de Tecnologica Ltda. - JLX Comunicação Ltda - - Gilson Aguar Tavares da Câmara - - Juliana Remígio de Farias Andrade -
Vistos.
Fls. 116/120: Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão retro.
Pretende o embargante a reconsideração da decisão proferida.
Conheço dos embargos, visto que tempestivos.
A decisão recorrida não padece de qualquer vício.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao estabelecer as hipóteses de cabimento deste recurso, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material do ato decisório atacado.
Verifica-se que no recurso em análise pretende-se rediscutir o mérito da decisão proferida, discussão que não é comportada por esta estreita via recursal.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos, a fim de manter a decisão embargada, em seu inteiro teor.
Cuida-se de requerimento de dispensa de adiantamento do recolhimento de custas processuais para cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade da obrigação de pagar de honorários advocatícios, fundado no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal n. 15.109/25.
Inviável o deferimento do requerimento, em suma, pelas seguintes razões: (i) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma isenção tributária, ele não se aplica a custas judiciais instituídas pelos Estados, mas apenas pela União, à luz do art. 151, III, da CR/88; (ii) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma causa de suspensão de exigibilidade tributária, a norma está maculada por vício de inconstitucionalidade formal, pois dependeria de previsão em lei complementar, à luz do art. 146, III, da CR/88; (iii) em qualquer caso, a norma está maculada por vício de iniciativa, pois a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (STF, ADI 3.629 e ADI 6.859).
Ademais, não bastassem os vícios formais; (iv) em qualquer caso, a norma legal concessiva de dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional (advogados) viola a igualdade tributária (STF, ADI 3.260 e ADI 6.859).
Com efeito, as custas judiciais têm natureza de tributo, mais precisamente de taxa de serviço, nos termos do art. 145, II, da Constituição da República de 1988 (CR/88), conforme orientação jurisprudencial consolidada (por todos, cf.
STF, ADI 3.694; STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP).
Por isso, à luz do princípio da legalidade (CR/88, art. 150, I, c/c CTN, art. 97), a instituição da exigência de custas judiciais depende de previsão em lei a ser editada pelo ente federado tributante (com competência tributária: poder de instituir/criar tributo).
Ao dispensar os advogados de recolher as custas processuais relativas a processos de cobrança ou execução de honorários advocatícios, a lei positiva uma isenção tributária, é dizer, uma dispensa legal de pagamento de tributo, modalidade de exclusão tributária, nos termos do art. 175, I, do CTN.
Todavia, de acordo com o art. 151, III, da CR/88, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (isenções heterônomas).
As normas de isenção tributária, portanto, devem ser editadas pelo ente federado com competência tributária para a instituição do tributo.
Consequentemente, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pela União (Justiça Federal, Justiça Eleitoral, Justiça Militar Federal) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei federal.
De outro lado, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pelos Estados (respectivas Justiças Estaduais) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei estadual.
Sob outro enfoque, caso se interprete que a Lei n. 15.109/25 positiva causa de suspensão de exigibilidade das custas judiciais (moratória, nos termos do art. 151, I, do CTN), haveria vício de inconstitucionalidade formal, pois as normas gerais em matéria tributária devem constar de lei complementar, nos termos do art. 146, III, da CR/88.
De todo modo, ao apreciar uma lei estadual de conteúdo análogo, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a concessão de isenção de recolhimento de taxa judiciária por advogados contém, ainda, outros dois vícios, um de ordem formal e outro de ordem material (ADI 6.859/RS).
No plano formal, no julgamento da ADI 3.629, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que, [a]pós a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3629, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020).
No plano material, no julgamento da ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que viola a igualdade tributária (CR/88, art. 150, II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007).
Ambas as orientações foram recentemente repisadas no julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 22.2.2023).
Por tais razões, indefere-se o requerimento retro.
Intime-se a parte exequente para recolher as custas processuais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Int. - ADV: MATHEUS SANTOS OLIVEIRA (OAB 58869/PE), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), LAYS LOPES LEITE (OAB 58480/PE), LAYS LOPES LEITE (OAB 58480/PE), LAYS LOPES LEITE (OAB 58480/PE), MATHEUS SANTOS OLIVEIRA (OAB 58869/PE), MATHEUS SANTOS OLIVEIRA (OAB 58869/PE) -
29/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 13:34
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:45
Conclusos para decisão
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27/08/2025 13:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 10:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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