TJSP - 1000806-79.2024.8.26.0615
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dacio Tadeu Viviani Nicolau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:27
Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral
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03/09/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000806-79.2024.8.26.0615 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tanabi - Apelante: Lidio Pereira de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdencia (Antiga Unibrasil) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Nº: 1000806-79.2024.8.26.0615 COMARCA : TANABI APTE. : LIDIO PEREIRA DE ALMEIDA APDA. : UNIBAP - UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA (ANTIGA UNIBRASIL) JUIZ SENTENCIANTE: TIAGO OCTAVIANI I FLS. 143/148: Os patronos das rés informaram a renúncia ao mandado judicial.
Afirmam que houve a devida comunicação.
Desnecessária qualquer providência.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENÚNCIA DE MANDATO.
CIÊNCIA DA PARTE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO NO PRAZO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada neste Sodalício é no sentido de que, havendo regular comunicação à parte no que tange à renúncia do mandato pelo seu patrono, é dispensável a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual, sendo seu ônus a constituição de novo patrono.
Precedentes. 2.
Diante da comprovação da ciência inequívoca da agravante acerca da renúncia de sua patrona, não há que se falar em nulidade pela falta de intimação dos atos subsequentes, ou ofensa aos dispositivos legais invocados como violados.
A reforma do julgado, nesse ponto, demanda reexame de matéria fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1.025.325-SP, Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 06/04/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENÚNCIA AO MANDATO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
DISPENSA DE INTIMAÇÃO.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA 7 /STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado". (AgInt no AREsp 1259061/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018) 3.
O recurso especial não é, em razão da Súmula 7/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fáticoprobatório próprio da causa. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.468.610/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019.
No mesmo sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 2592479-DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 18/04/2025.
II - Tendo em vista que: (a) renúncia é posterior à determinação de manifestação, no prazo de 5 dias, quanto a eventual distinguishing (fl. 142); (b) nos termos do CPC, durante os 10 dias seguintes à renúncia, o advogado continuará a representar o mandante (CPC, art. 112, §1º); considera-se a ré intimada do teor do despacho.
III - Trata-se de recurso de apelação que versa sobre a configuração ou não de dano moral "in re ipsa" em caso envolvendo desconto indevido em benefício previdenciário por associação.
IV - Os autos foram devolvidos pelo Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 1), nos termos do art. 1º da Portaria nº 10.542/2025 deste E.
Tribunal (cf. fls. 142).
V Conforme consignado às fls. 142, em 29/05/2025, a Turma Especial Direito Privado I deste Tribunal admitiu Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) acerca da matéria ora debatida, conforme processo paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000 Tema 59, de relatoria do eminente Desembargador Álvaro Passos.
Verifica-se da ementa do acórdão de admissibilidade do incidente a determinação de suspensão de todos os feitos envolvendo o tema: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido. (destaque não original) VI Sendo assim, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento do referido IRDR.
VII Oportunamente, encaminhem-se os autos ao acervo virtual (feitos sobrestados).
VIII - Int. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Eliana de Fátima Penariol Martins (OAB: 284126/SP) - Geisa Cristina do Nascimento (OAB: 363528/SP) - Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) - Sofia Coelho Araújo (OAB: 40407/DF) - 4º andar -
29/08/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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29/08/2025 15:30
Por decisão judicial
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26/08/2025 13:01
Conclusos para decisão
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26/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:27
Alteração de Orgão Julgador e Relator
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14/08/2025 14:48
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Acervo) para destino
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14/08/2025 14:47
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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05/08/2025 12:14
Prazo
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05/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:48
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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31/07/2025 17:41
Despacho
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03/06/2025 00:00
Publicado em
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02/06/2025 00:00
Conclusos para decisão
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29/05/2025 12:53
Conclusos para decisão
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29/05/2025 09:52
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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29/05/2025 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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29/05/2025 09:52
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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23/05/2025 00:00
Publicado em
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22/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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21/05/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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21/05/2025 14:19
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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20/05/2025 15:43
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 00:00
Publicado em
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15/05/2025 14:28
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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15/05/2025 14:24
Processo Cadastrado
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15/05/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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14/05/2025 17:31
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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