TJSP - 0002061-23.2024.8.26.0152
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cotia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 06:03
Juntada de Certidão
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10/09/2025 17:44
Expedição de Carta.
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04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002061-23.2024.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Via Pagseguro Internet S/A (pagseguro) -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pois desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, considerando a certidão de fls. 90, na qual a autora requereu a exclusão do corréu Micael de Jesus da demanda em razão de se encontrar em local incerto e não sabido, HOMOLOGO a desistência da ação em relação ao requerido MICAEL DE JESUS, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Trata-se de ação indenizatória movida pela autora em face do PagSeguro, alegando ter sido vítima de golpe ao realizar compra de motocicleta através do Facebook Marketplace.
Após efetuar transferências PIX totalizando R$ 6.500,00 para conta mantida junto ao réu, descobriu ter caído em fraude, requerendo a responsabilização da instituição financeira pela devolução dos valores e pagamento de danos morais.
Em contestação, o réu arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou ausência de responsabilidade, alegando ter atuado como mero intermediário de pagamento, sendo a fraude decorrente de culpa exclusiva da autora.
Deixo de analisar as preliminares arguidas pelo requerido, uma vez que o resultado da demanda lhe será favorável, dando-se primazia ao julgamento do mérito. É incontroverso que a autora realizou três transferências PIX, totalizando R$ 6.500,00, para conta de titularidade de Micael de Jesus mantida junto ao PagSeguro.
Também resta incontroverso que a autora foi vítima de golpe praticado por terceiros através de anúncio falso no Facebook Marketplace.
A questão central consiste em determinar se o PagSeguro deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da fraude praticada por terceiros. É fato notório que as modalidades de golpes praticados através da internet têm se multiplicado, aproveitando-se da boa-fé das vítimas.
No presente caso, a autora foi induzida a acreditar estar adquirindo uma motocicleta através do Facebook Marketplace, sendo orientada pelos fraudadores a realizar transferências para conta de terceiro.
Ocorre que o réu atuou exclusivamente como instituição financeira receptora das transferências, não participando da negociação fraudulenta nem tendo qualquer ingerência sobre o anúncio veiculado na rede social.
As transferências PIX foram realizadas mediante comando direto da autora, utilizando seus dados pessoais e senha, sem qualquer irregularidade no processamento das operações.
O sistema PIX, regulamentado pelo Banco Central do Brasil, caracteriza-se pela instantaneidade das transferências, sendo impossível ao banco receptor impedir o recebimento de valores enviados por outras instituições financeiras.
Conforme alegado pelo réu, as transferências foram processadas normalmente, sendo os valores imediatamente movimentados pelo titular da conta.
A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros somente se configura quando há falha na prestação do serviço bancário ou quando a própria instituição facilita, de alguma forma, a consumação do ilícito.
No caso dos autos, não se vislumbra qualquer conduta irregular por parte do réu que tenha contribuído para o aperfeiçoamento da fraude.
A abertura da conta junto ao PagSeguro pelo fraudador observou os procedimentos regulamentares, com apresentação de documentação pessoal, conforme relatado pelo requerido.
Não havia, no momento da abertura da conta, qualquer elemento que permitisse à instituição suspeitar de eventual uso indevido.
Ademais, conforme informado pelo réu em contestação, após a denúncia da fraude, a conta foi imediatamente bloqueada e o contrato encerrado, demonstrando que a instituição adotou as medidas cabíveis tão logo tomou conhecimento da situação.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que não se pode atribuir às instituições financeiras responsabilidade por golpes praticados exclusivamente por terceiros, quando ausente falha na prestação do serviço.
O simples fato de a instituição manter conta corrente do beneficiário fraudador não implica responsabilidade pela fraude praticada.
No presente caso, verifica-se hipótese de fortuito externo, caracterizada pela ação de terceiros completamente estranhos à relação contratual entre a autora e o réu.
A fraude foi integralmente arquitetada e executada pelos criminosos, aproveitando-se da boa-fé da vítima, sem qualquer participação ou facilitação por parte da instituição financeira.
Embora se reconheça que a autora foi vítima de golpe, é necessário constatar que sua conduta contribuiu decisivamente para a consumação da fraude.
A transferência de valores significativos para pessoa desconhecida, sem as devidas cautelas, caracteriza imprudência que afasta a responsabilidade do réu. É notório que as instituições financeiras constantemente alertam seus clientes sobre os cuidados necessários em transações eletrônicas, desaconselhando transferências para terceiros desconhecidos.
A própria natureza do PIX, com suas características de instantaneidade e irreversibilidade, demanda cautela redobrada dos usuários.
A hipótese configura fortuito externo, excludente de responsabilidade civil, nos termos do artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em face de VIA PAGSEGURO INTERNET S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Eventual pedido de justiça gratuita está prejudicado nesta fase processual, pois, conforme o artigo 54 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Tal benefício só precisará ser avaliado em caso de eventual interposição de recurso.
Tratando-se de decreto de improcedência, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e independente de nova decisão.
P.I.C. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP) -
03/09/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:58
Julgada improcedente a ação
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13/08/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:46
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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08/07/2025 11:46
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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18/03/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2025 09:00
Juntada de Certidão
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26/02/2025 18:30
Expedição de Carta.
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13/12/2024 21:08
Suspensão do Prazo
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26/11/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/11/2024 08:05
Juntada de Certidão
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11/11/2024 15:43
Expedição de Carta.
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08/11/2024 18:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/08/2024 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2024 10:16
Juntada de Certidão
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31/07/2024 19:44
Expedição de Carta.
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04/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/06/2024 04:02
Juntada de Certidão
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18/06/2024 10:53
Expedição de Carta.
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03/06/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2024 09:00
Juntada de Certidão
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03/05/2024 15:18
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2024 23:27
Conclusos para decisão
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30/04/2024 23:26
Expedição de Carta.
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30/04/2024 23:25
Expedição de Carta.
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30/04/2024 23:25
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 23:25
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 23:25
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 23:25
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:29
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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