TJSP - 4000413-44.2025.8.26.0106
1ª instância - 02 Cumulativa de Caieiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:53
Juntada de Certidão
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04/09/2025 02:54
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000413-44.2025.8.26.0106/SP AUTOR: MANOEL MAMEDE JOADVOGADO(A): ALEX ALESSANDRO WASHINGTON DELFINO ALBUQUERQUE DA SILVA (OAB SP264123) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de demanda com indícios de litigância predatória, pois a inicial, de conteúdo demasiadamente genérico, é idêntica a inúmeras outras protocoladas pelo mesmo causídico, em comarcas diversas, conforme consulta ao sistema e-SAJ.
Assim, à luz das boas práticas divulgadas pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda da Corregedoria Geral da Justiça – NUMOPEDE, especialmente do Enunciado nº 4 do Comunicado CG nº 424/2024 ("ENUNCIADO 4 - Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo"), determino à parte autora que, no prazo de 5 dias, compareça em cartório para que, se o caso, ateste a ciência da demanda e confirme a procuração outorgada.
Ainda, deverá a parte autora, na mesma oportunidade, comprovar a gratuidade da justiça requerida, pois os indícios da litigância predatória mitigam a presunção de sua hipossuficiência econômica, tal como disposto no Enunciado nº 2 do Comunicado CG nº 424/2024 ("ENUNCIADO 2 - A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade").
Findo o prazo, tornem os autos conclusos.
Intime-se. -
02/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:46
Decisão interlocutória
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02/09/2025 11:20
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MANOEL MAMEDE JO. Justiça gratuita: Requerida.
-
29/08/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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