TJSP - 1002631-02.2025.8.26.0008
1ª instância - 02 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002631-02.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Fernanda Moya Pinter - - Lairce Ramiro Moya - - Flavia Moya Pinter - - Hélio Pereira da Silva - Ouafa Rawhi Yaqub Ibrahim - Emerson Picazio - - Ouafa Rawhi Yaqub Ibrahim e outros - Fernanda Moya Pinter e outros - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em consulta ao site do TJSP, verifiquei que em 30/06/2025 foi dadao provimento em parte ao agravo de instrumento nº 2091331-58.2025.8.26.0000, por votação unânime, conforme cópia juntada a fls. 392/398.
Certifico ainda que o V.
Acórdão transitou em julgado aos 26/07/2025.
São Paulo, 22 de agosto de 2025.
Adriana Falconi Iorio dos Santos, Assistente Judiciário.
Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Antonio Manssur Filho
Vistos. 1 - Certidão supra: Cumpra-se o V.
Acórdão. 2- Questões pertinentes a eventual descumprimento e execução da tutela de urgência devem comportar via própria para que não ocorra descompasso procedimental, (abertura de incidente). 3- Segue saneador.
Fernanda Moya Pinter, (incapaz representada por sua curadora, Lairce Ramiro Moya), Lairce Ramiro Moya, Flávia Moya Pinter e Hélio Pereira da Silva ajuizou ação cominatória, cumulada com pedido de indenização por danos morais, contra Emerson Picazio, Silvia Cantino Picazio e Ouafa Rawhi Yaqub Ibrahim, aduzindo, em síntese, que residem no endereço indicado na inicial desde 2022.
Alegaram que vêm sofrendo reiteradas condutas abusivas por parte dos réus, comprometendo gravemente sua tranquilidade, segurança e dignidade.
Destacaram que os réus promovem perturbação sonora recorrente, inclusive em horários noturnos, desferem agressões verbais, acompanhadas de xingamentos e ameaças, praticam condutas invasivas e persecutórias, (estacionar veículos em frente ao imóvel e vigiar a rotina dos autores), lançam objetos contra o imóvel, (arremesso de tijolo pelo corréu Emerson que quebrou o forro do quarto da coautora Fernanda), levantamento de muros de forma a obstruir a insolação natural no quintal dos autores, tornando o ambiente insalubre e propício à reverberação de ruídos.
Informaram que a corré Ouafa dirigiu-se no local de trabalho do coautor Hélio, proferindo-lhe ameaças de corte da energia elétrica na residência dos autores.
Destacaram que a coautora Fernanda, pessoa com deficiência física e mental, sofreu impactos significativos em sua saúde, conforme demonstram os laudos médicos anexados.
Afirmaram que buscaram soluções pelas vias administrativas e policiais, com registro de boletim de ocorrência, todavia, sem sucesso.
Requereram a gratuidade e a tramitação prioritária.
Houve pedido de tutela de urgência.
Discorreram sobre os fatos e direito que entenderam aplicável.
Pleitearam a tutela cominatória para que os réus cessem as condutas perturbadoras perante os autores, além da condenação à indenização por danos morais, no importe de R$ 50.000,00 para cada autor. (fls. 01/08, com documentos).
Manifestação Ministerial, (fls. 70/72).
Tutela deferida, (fls. 74), decisão confirmada parcialmente pela S.
Instância, (AI nº. 2091331-58.2025.8.26.0000 , fls. 392/398).
Citados, os corréus Emerson e Silvia apresentaram contestação, com preliminares fundadas em irregularidade de representação processual, ausência de comprovação de incapacidade e impugnação à gratuidade.
No mérito, alegaram quenão praticaram qualquer ato ilícito ou ofensivo em relação aos autores.
Informaram que a corré Silvia, atualmente com 78 anos de idade, apresenta sérios problemas de saúde, sendo fisicamente incapaz de causar perturbações.
Destacaram que o corréu Emerson trabalha em horário comercial e passa a maior parte do dia fora de casa, tornando incompatível a alegação de que promove barulhos ou agressões aos autores.
Sustentam que aorigem dos ruídosapontados pelos autores decorre do adensamento urbano da Praça Louveira que passou por intensa transformação nos últimos anos, com a construção de grandes condomínios e aumento da circulação de pessoas.
Aduziram que os vídeos apresentados pelos autores não demonstram que os sons derivam de sua residência.
Relataram episódios deperseguição e hostilidade por parte dos autores, incluindo ameaças, ofensas homofóbicas e arremesso de artefatos explosivos, conforme registrado em boletim de ocorrência.
Apontaram que os autores possuem comportamento antissocial e seletivo quanto aos ruídos, ignorando barulhos provenientes da praça e atribuindo aos réus qualquer incômodo.
Requereram a revogação da tutela de urgênciaconcedida.
Voltaram-se contra o pedido indenizatório.
Pediram a improcedência, (fls. 81/98, com documentos).
Citada, a corré Ouafa apresentou contestação, com preliminares fundadas em defeito de representação processual, inépcia da inicial e impugnação à gratuidade.
No mérito, sustentou que os ruídos mencionados pelos autores são compatíveis com a vida cotidiana em área urbana e ocorrem em horários permitidos pela legislação municipal, não ultrapassando os limites de decibéis estabelecidos em lei.
Ressaltou que os boletins de ocorrência juntados aos autos não indicam sua participação direta em relação aos fatos alegados pelos autores.
Argumentou que os vídeos e áudios apresentados são manipulados e gravados de forma seletiva, não demonstrando condutas ilícitas.
Apontou que a coautora Flavia, passou a reclamar de qualquer ruído, inclusive sons mínimos como conversas e obras de manutenção em sua residência, apontando que vigia sua rotina, gravando sua movimentação sem autorização, configurando invasão de privacidade.
Destacou que enfrenta uma rotina exaustiva, uma vez que seu marido faleceu após longo período de internação, e atualmente cuida diariamente dos pais idosos, um deles com demência, demandando atenção constante.
Salientou que encontra-se em tratamento de saúde, com diagnóstico de osteoporose, artropatia degenerativa e outras condições que a obrigam ao uso de morfina.
Enfatizou que é alvo de perseguição e exposição indevida pela coautora Flavia.
Em sede de defesa, aportou pedido reconvencional, pleiteando a concessão de liminar para que os autores sejam coibidos de mencionar seu nome perante terceiros, com o objetivo de cessar sua exposição indevida, preservar sua imagem e reputação e evitar novos constrangimentos e perseguições, além da condenação dos réus à indenização, por danos morais, no importe de R$ 15.000,00, (fls. 238/263, com documentos; aditamento a fls. 272, com documentos).
Juntada de novos documentos pelos autores, (fls. 297, com documentos).
Réplica a fls. 300/309, com documentos, em relação à contestação apresentada pelos corréus Emerson e Silvia.
Réplica e contestação à reconvenção a fls. 318/327, com documentos, em relação à contestação com pedido reconvencional pela corré Ouafa, seguida de manifestação a fls. 339/360.
Indicação de provas pelos corréus Silvia e Emerson, (fls. 363/365).
Manifestação Ministerial, (fls. 369/373).
Juntada de novos documentos pelos corréus Emerson e Silvia, (fls. 375, com documentos), seguida de manifestação pelos autores, (fls. 385/387).
Relato.
Fundamento.
Decido, em saneador.
Rejeito as defesas preliminares.
A inicial está adequadamente instruída, possui pedido juridicamente possível, derivado de causa de pedir lógica e antecedente, deduzido pela via adequada, direcionado a prestação jurisdicional útil, possibilitando a instauração do devido processo legal.
Afasto a preliminar fundada em irregularidade de representação processual, ao passo que as partes estão regularmente representadas, inclusive a autora interditada, Fernanda Moya Pinter, por sua curadora Lairce Ramiro Moya, conforme documentos de curatela acostados aos autos.
Rejeito o pedido de gratuidade formulado pela parte autora, uma vez que não há prova suficiente da alegada hipossuficiência econômica, sem embargo de que figura como proprietária de imóveis.
Determino, portanto, o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. cancelamento da distribuição.
Portanto, partes legítimas e bem representadas, sem nulidades a sanar, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo que dou por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: a) verificar se os réus efetivamente praticaram condutas de perturbação, perseguição ou ameaças contra os autores; bem como dos autores em relação à corré reconvinte Ouafa, apurando-se se tais condutas configuram ilícito civil passível de cessação e indenização.
Destarte, além da prova documental, necessária a dilação instrutória para a produção de prova pericial e oral Necessária se faz a produção de prova pericial para averiguação do impacto sonoro das supostas condutas e reformas realizados pelos réus.
A prova oral direciona-se à análise da dinâmica fática dos eventos narrados de parte a parte.
Nomeio o perito Heitor Tonissi, fixando provisoriamente os honorários em R$ 3.000,00.
Tratando-se de prova determinada de ofício (art. 95, caput, CPC), e que interessa tanto a fatos constitutivos alegados pelos autores (art. 373, I, CPC), quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos invocados pela defesa (art. 373, II, CPC), imponho o rateio em iguais proporções entre as partes.
Depósito dos provisórios em 15 dias, sob pena de preclusão, com acolhimento da tese reversa.
Quesitos e assistentes técnicos em 15 dias.
Regularizados, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
Após, designar-se-á audiência de instrução e julgamento.
Intime-se, com ciência ao MP.
São Paulo, 22 de agosto de 2025. - ADV: MARCO AURELIO SIECOLA (OAB 354763/SP), ANGELA APARECIDA AZEVEDO FERREIRA (OAB 254735/SP), MARCO AURELIO SIECOLA (OAB 354763/SP), MARCO AURELIO SIECOLA (OAB 354763/SP), MARCO AURELIO SIECOLA (OAB 354763/SP), VALTER PICAZIO JUNIOR (OAB 219752/SP), VALTER PICAZIO JUNIOR (OAB 219752/SP), MARCO AURELIO SIECOLA (OAB 354763/SP), MARCO AURELIO SIECOLA (OAB 354763/SP), MARCO AURELIO SIECOLA (OAB 354763/SP), ANGELA APARECIDA AZEVEDO FERREIRA (OAB 254735/SP), MARCO AURELIO SIECOLA (OAB 354763/SP), STEPHANIE AZEVEDO FERREIRA (OAB 438056/SP), STEPHANIE AZEVEDO FERREIRA (OAB 438056/SP) -
25/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 17:57
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 18:18
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 03:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 02:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 20:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 13:38
Juntada de Petição de Réplica
-
12/05/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 18:01
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 23:51
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 21:11
Juntada de Petição de Réplica
-
30/04/2025 21:09
Juntada de Petição de Réplica
-
29/04/2025 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 12:13
Juntada de Decisão
-
03/04/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
03/04/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 21:28
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 10:03
Juntada de Mandado
-
10/03/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 17:20
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 16:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 20:23
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 11:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/02/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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