TJSP - 0000987-94.2025.8.26.0152
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cotia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000987-94.2025.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - PLINIO GIANNUZZI PEDROSA -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pois desnecessária a produção de outras provas.
Trata-se de ação de cobrança movida pelo autor contra o réu, pleiteando o pagamento da quantia de R$ 12.313,46, valor correspondente a suposto empréstimo pessoal de R$ 10.000,00 efetuado em 12/07/2021, mediante duas transferências PIX no valor de R$ 5.000,00 cada.
O autor alega ter efetuado empréstimo pessoal ao réu no valor total de R$ 10.000,00, mediante duas transferências via PIX, e que após tentativa de cobrança amigável através de e-mail datado de 26/02/2024, sem pronunciamento do devedor, vem pleitear judicialmente o ressarcimento.
Em contestação, o réu arguiu preliminar de impugnação ao valor da causa, sustentando que deveria corresponder ao valor do suposto empréstimo (R$ 10.000,00) e não ao valor corrigido.
No mérito, alegou que os valores constituíram liberalidade/doação do autor ao réu e sua então esposa Nataly Monaro (filha do autor), em momento de dificuldade financeira decorrente de reforma de imóvel e custos com criação de filho bebê.
Sustentou que o autor ofereceu auxílio financeiro ao casal sem qualquer menção à necessidade de restituição, incidência de juros ou correção monetária, sendo a única condição a discrição sobre a ajuda.
Alegou que a cobrança ocorreu apenas após o término do casamento com Nataly, caracterizando má-fé do autor.
MÉRITO Restam incontroversos nos autos a transferência de R$ 10.000,00 pelo autor ao réu em 12/07/2021, mediante duas operações PIX de R$ 5.000,00 cada.
A controvérsia principal concentra-se na natureza jurídica da transferência dos valores: se constituiu empréstimo com obrigação de restituição ou doação/liberalidade familiar.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito.
Tratando-se de ação de cobrança fundada em contrato de mútuo, deve o autor comprovar: (a) a existência do contrato de empréstimo; (b) a entrega do numerário; (c) o vencimento da obrigação; e (d) o inadimplemento.
O autor comprovou apenas a transferência dos valores, mas não logrou demonstrar que tal transferência constituiu empréstimo com obrigação de restituição.
A prova documental limita-se aos comprovantes de transferência PIX e ao e-mail de cobrança posterior, sendo insuficiente para caracterizar o mútuo.
O contrato de mútuo, consoante o art. 586 do Código Civil, pressupõe a comprovação da intenção de emprestar e da obrigação de restituir.
A mera transferência bancária, desprovida de elementos adicionais que demonstrem a natureza contratual onerosa, não comprova a existência de empréstimo.
O contexto familiar da operação reforça a presunção de liberalidade.
As transferências ocorreram entre sogro e genro, em período de união estável deste com a filha do autor, circunstância que indica auxílio familiar em momento de dificuldade, conforme alegado na defesa.
A cobrança extemporânea, realizada somente após mais de dois anos da transferência e coincidindo com o término do relacionamento entre o réu e a filha do autor, corrobora a tese de que não havia obrigação de restituição originariamente pactuada.
Nesse contexto de relação familiar, a presunção de liberalidade se impõe, cabendo ao autor demonstrar que as transferências se deram a título de empréstimo com pactuação de ressarcimento futuro, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Mútuo verbal no contexto de relação afetiva.
Ação de cobrança.
Recurso de apelação interposto pela autora contra respeitável sentença que julgou improcedente a ação.
Suscita a ocorrência de julgamento fora do pedido (extra-petita).
Busca a procedência da ação, revogação da gratuidade da justiça concedida à requerida e condenação da requerida por litigância de má-fé.
Julgamento fora do pedido (extra-petita).
Não ocorrência.
Impugnação à gratuidade da justiça acolhida.
Condição financeira da requerida que se mostrou incompatível com a alegada insuficiência de recursos.
Gratuidade da justiça revogada.
Ausência de comprovação de repasse de valores a título de empréstimo ou mediante acordo de ressarcimento futuro, no contexto da relação afetiva.
Autora que não se desincumbiu do ônus processual de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Inteligência do artigo 373,I, do Código de Processo Civil.
Despesas realizadas no contexto de relação afetiva presumidas como doações por liberalidade.
Sentença mantida.
Litigância de má-fé não caracterizada.
RECURSO PROVIDO EMPARTE. (TJSP - 1001724-55.2023.8.26.0474, Relator(a): Dario Gayoso,27ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 30/05/2025, Data de Publicação: 30/05/2025) Destaquei APELAÇÃO.
COBRANÇA.
MÚTUO.
Autores que alegam que emprestaram dinheiro para a ré, ex-companheira do filho, os quais estavam juntos quando da transferência.
Sentença de improcedência.
Prova dos autos que, de fato, não deixa claro a que título se deu a transferência do dinheiro.
Autores que apenas vieram a cobrar o valor após separação do filho com ré, tempo considerável após a transferência.
Ré que afirma que se tratava de dinheiro que autores deviam ao ex-companheiro.
Ausência de prova clara quanto à natureza do valor transferido.
Fato constitutivo do direito dos autores.
Art. 373,inciso I, do CPC.
Ausência de prova necessária a dar suporte à versão defendida.
Imperativo do próprio interesse não observado.
Parte que deve colher as consequências processuais provenientes da inobservância aos encargos probatórios preestabelecidos.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP - 1003694-13.2021.8.26.0296,Relator(a): Ana Lucia Romanhole Martucci, 33ª Câmara de DireitoPrivado, Data de Julgamento: 12/08/2024, Data de Publicação:13/08/2024) Destaquei Assim, não restou comprovada a existência de contrato de mútuo entre as partes, não havendo direito à restituição dos valores transferidos, que devem ser considerados como liberalidade familiar.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Eventual pedido de justiça gratuita está prejudicado nesta fase processual, pois, conforme o artigo 54 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Tal benefício só precisará ser avaliado em caso de eventual interposição de recurso.
Tratando-se de decreto de improcedência, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e independente de nova decisão.
P.I.C. - ADV: ANA CAROLINA SEIVALOS CAVALCANTI (OAB 447776/SP) -
03/09/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:58
Julgada improcedente a ação
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11/08/2025 23:24
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/03/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 04:02
Juntada de Certidão
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07/03/2025 11:53
Expedição de Carta.
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06/03/2025 15:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/03/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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