TJSP - 0003524-05.2025.8.26.0624
1ª instância - 01 Civel de Tatui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 19:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003524-05.2025.8.26.0624 (processo principal 1010070-30.2023.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Miguel Custódio da Silva - Sindnapi (Sindicato Nacional dos Aposentados e Pensionistas e Idosos da Força Sindical), - Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, na forma prevista no artigo 513 §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo do crédito (R$ 214,25 - fl.15), acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), JOZIANNE OLIVEIRA ASSIS MORAIS (OAB 465268/SP) -
25/08/2025 16:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 16:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003068-55.2025.8.26.0624
Sisprime do Brasil – Cooperativa de Cred...
Carlos Daniel Maynard Araujo
Advogado: Marcos Cibischini do Amaral Vasconcellos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/06/2022 08:15
Processo nº 1022446-76.2015.8.26.0576
Edio de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Bruno Augusto Gradim Pimenta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/06/2015 14:04
Processo nº 0003523-20.2025.8.26.0624
Banco Bradesco S/A
R a M da Cruz de Avila
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2022 14:35
Processo nº 1080252-90.2025.8.26.0100
Eliudes Fernanda de Lima Abreu Barros
Banco Santander
Advogado: Romulo Cardoso dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/06/2025 16:29
Processo nº 0010028-19.2025.8.26.0562
Lucimara Gaia de Andrade
Yara Celia Siqueira
Advogado: Lucimara Gaia de Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/09/2021 22:11