TJSP - 1056128-24.2024.8.26.0053
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 04:59
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1056128-24.2024.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - DEXCO S/A - Fls. 198/203: Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material que os justifique.
A contradição que autoriza os aclaratórios é apenas a contradição interna na decisão embargada, ou seja, a contradição entre uma parte e outra da mesma decisão, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, ou entre tópicos de um mesmo dispositivo, ou entre relatório e fundamentação, etc..
A contradição entre a decisão e a lei, ou entre decisão e fatos, ou entre a decisão e as provas, ou entre a decisão e outras decisões, só pode ser solucionada pelo recurso à Instância superior, e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022, inciso I, CPC.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica a manifestação de inconformismo à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes. "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (STJ, AgRg no Ag 56.745/SP; no mesmo sentido: STJ, REsp 209.345/SC; STJ, REsp 685.168/RS; STJ, AgRgAgREsp 662.652). "O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios.
Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes [...]" (STJ, REsp nº 1.523.256, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva).
Int.-se as partes desta decisão.
Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso. - ADV: BRUNO OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 390131/SP), MAUCIR FREGONESI JUNIOR (OAB 142393/SP) -
03/09/2025 15:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:27
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/08/2025 11:54
Conclusos para decisão
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:21
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 04:30
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:41
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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16/05/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 02:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 18:13
Julgada improcedente a ação
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25/02/2025 03:54
Conclusos para decisão
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25/02/2025 03:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/02/2025.
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29/01/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/01/2025 10:41
Juntada de Mandado
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15/01/2025 10:41
Juntada de Mandado
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15/01/2025 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 08:54
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 08:49
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 13:32
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2024 02:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2024 14:05
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2024 09:33
Conclusos para decisão
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05/08/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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