TJSP - 0000432-83.2025.8.26.0538
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Santa Cruz das Palmeiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000432-83.2025.8.26.0538 (processo principal 1000897-85.2019.8.26.0538) - Cumprimento de sentença - Reajuste contratual - Wladimir Donizeti Custódio - São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda -
Vistos.
A impugnação trazida pela executada é intempestiva, conforme certificado nos autos (pág. 54).
Por outro lado, a executada alega suposto excesso de execução sem declaração do valor que se entende correto para o cálculo do valor da mensalidade do plano de saúde do autor (CPC, art.525, § 4º).
Além do que, enfrentando-se especificamente a irresignação da executada, com referência ao período de aplicação dos reajustes, insta consignar que os critérios adotados seguiram rigorosamente, e não poderia ser diferente, os comandos da r. sentença e v. acórdão prolatados.
O cálculo trazido pelo exequente especifica, minudentemente, as parcelas pagas, o valor devido, a porcentagem inicialmente aplicada no reajuste e aquela efetivamente determinada nos autos (págs. 37/38).
Outrossim, não se cuida aqui de reanálise do mérito, onde já se esgotaram os prazos legais para sua alteração, devendo a atualização estar em consonância com o julgado.
Ante o exposto, sem prejuízo do quanto determinado na decisão inicial, REJEITO a impugnação apresentada e determino à ré que, pela derradeira vez, no prazo de 10 dias, comprove através de documento hábil a adequação do valor da mensalidade do plano de saúde do exequente, nos termos do cálculo trazido nos autos.
Decorrido o prazo sem cumprimento, como medida coercitiva (art. 139, IV, CPC), aplico a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem prejuízo, caso ainda assim não se altere o estado de inexecução, a conduta poderá ser tomada, no provimento final, como litigância de má-fé, por oposição de resistência injustificada ao andamento do processo e procedimento temerário (art. 80, IV e V, CPC).
Descabe condenação em custas e honorários em sede de juizado especial.
Int. - ADV: CAIO CESAR DA SILVA ZUANETTI (OAB 405248/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), ANA FLÁVIA LAMIM MAZZOTTI ZUANETTI (OAB 424274/SP) -
29/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:55
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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29/08/2025 14:39
Conclusos para decisão
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15/08/2025 16:02
Conclusos para despacho
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01/08/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 11:50
Ato ordinatório
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30/07/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 06:13
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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12/06/2025 04:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2025 04:17
Juntada de Certidão
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02/06/2025 10:44
Expedição de Carta.
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26/05/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 20:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 17:18
Recebida a Petição Inicial
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22/05/2025 15:33
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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