TJSP - 1002033-29.2025.8.26.0564
1ª instância - 06 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002033-29.2025.8.26.0564 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito Financiamento e Investimento - - Travessia Securitizadora de Creditos Financeiros SA - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Patricia Svartman Poyares Ribeiro 1) Observo que não houve apreensão do veículo e a parte-demandada não foi citada.
Devem ser esgotados os meios ordinários para sua localização (Sisbajud e Infojud), os quais reputo como suficientes para localização da parte demandada ou para que se obtenha certeza quanto ao fato da mesma encontrar-se em local incerto e não sabido.
Recolha o demandante, no prazo de 15 dias, a taxa visando a pesquisa de endereços (sistemas Sisbajud e Infojud). 2) Com o recolhimento, efetue-se solicitação nos sistemas Sisbajud e Infojud, para informação acerca do atual endereço da parte passiva. 3) Acaso negativa a resposta, tornem conclusos para deliberação. 4) Acaso a resposta seja positiva, expeça-se mandado e/ou carta precatória para todos os endereços indicados, com exceção daqueles já diligenciados onde sabidamente a parte-ré não mais se encontra.
Indefiro desde já a citação da parte demandada por correspondência com aviso de recebimento, diante da multiplicidade de endereços a serem diligenciados, pois em relação as pessoas físicas não é aplicável a "teoria da aparência" ( se o caso) e a fim de dar efetividade e celeridade ao feito. 5) Considerando o disposto no artigo 1.012 da NSCGJ, em seu parágrafo § 3º, I, expeça-se um mandado por vez, atentando-se aos seguintes critérios: o mandado deverá ser expedido, em observância a ordem cronológica que os endereços foram certificados (vide certidão ato ordinatório de fls. retro). a carta precatória deverá ser expedida após o exaurimento das diligências nos endereços situados na terra. em caso de reiteração, expeça-se novo mandado, carta precatória, com hora certa. em sendo necessário, intime-se o demandante, através de certidão ato ordinatório, via DJE, para fornecer o necessário, para expedição de mandado, carta precatória, sem que haja a necessidade de nova conclusão para tanto. conforme dispõe oartigo 1.012 da NSCGJ, em seu parágrafo § 2º, Os endereços contíguos ou lindeiros são indicados no bojo do mesmo mandado, sem prejuízo do agrupamento pelo mesmo sistema, sendo considerado, em qualquer caso, um único mandado para fins de margeamento, independentemente do número de atos ou destinatários no mesmo endereço ou em endereços contíguos ou lindeiros, devendo ainda ser observado o disposto noartigo 1.011 da NSCGJ, em seu inciso III, o qual consigna que o endereço principal e eventuais endereços contíguos ou lindeiros, assim considerados os endereços que não distarem entre si mais de 200 (duzentos) metros, em linha reta. 6) Int.
São Bernardo do Campo, 02 de setembro de 2025. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP), ALESSANDRA COELHO CARIBÉ (OAB 177001/SP) -
02/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 15:43
Conclusos para despacho
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26/08/2025 14:37
Conclusos para despacho
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29/07/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 15:00
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:35
Conclusos para despacho
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27/05/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 12:33
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
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23/04/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 16:52
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 10:36
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2025 14:32
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 08:40
Conclusos para despacho
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28/01/2025 01:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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