TJSP - 1038929-08.2024.8.26.0564
1ª instância - 06 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1038929-08.2024.8.26.0564 (apensado ao processo 1022487-64.2024.8.26.0564) - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Daniel Rodrigues Porto - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão e dos Transportadores Rodoviários de Veículos - SICOOB CREDCEG - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Patricia Svartman Poyares Ribeiro Diante das razões apresentadas (fl. 101), acolho a justificativa apresentada pelo patrono da embargante.
Certifique-se o desfecho dos embargos, trasladando cópias de fls. 70/73 e 94 para os autos principais (processo nº 2022487-64.2024.8.26.0564), procedendo-se ao levantamento da penhora sobre o veículo Ford/KA SE, placa DAN7624 e a retirada de restrições pelo sistema Renajud, naqueles autos.
Cumpra-se o título executivo judicial.
Requeira a parte credora o cumprimento, no prazo de 15 dias.
Para tanto deverá no portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença.
Por ocasião do requerimento do cumprimento de sentença, deverá a parte credora recolher 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, em conformidade com o artigo 4°, IV, da Lei 11.608/2003, bem como as despesas processuais devidas, salvo se beneficiário da justiça gratuita.
A parte devedora deverá ser intimada em conformidade com o disposto no artigo 513, § 2º, do CPC.
Acaso a parte credora também tenha o direito de requerer o Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar Quantia Certa, deverá fazê-lo em incidente apartado, a fim de não causar tumulto aos autos.
Custas e despesas processuais pelo vencido.
Acaso o vencido não seja benefício da justiça gratuita, ou isento do pagamento, fica o vencido intimado, via DJE, na pessoa do seu patrono, via DJE (caso possua advogado constituído nos autos), para que promova(m) o recolhimento das custas iniciais do processo e preparo(s) devidos decorrente da interposição de Agravo de Instrumento ou apelação (todos, se o caso), no prazo de 15 dias.
Acaso o vencido não possua advogado constituído nos autos, deverá ser intimado por carta, mandado, precatória (se for revel), ou por edital (caso tenha sido citado por edital), para que promova(m) o recolhimento das custas iniciais do processo e preparo(s) devidos decorrente da interposição de Agravo de Instrumento ou apelação (todos, se o caso), no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem pagamento, proceda a inscrição do vencido na dívida ativa da Fazenda do Estado, salvo se for benefício da justiça gratuita, ou isento do pagamento.
Oportunamente, arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se.
Int.
São Bernardo do Campo, 28 de agosto de 2025. - ADV: ALEX PEREIRA LEUTÉRIO (OAB 211574/SP), RICARDO DE ALMEIDA SOBRINHO (OAB 253738/SP) -
28/08/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 16:26
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
02/07/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 16:03
Julgada Procedente a Ação
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07/05/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 14:56
Juntada de Petição de Réplica
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14/03/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
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12/02/2025 19:45
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/01/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 13:09
Apensado ao processo
-
08/01/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 07:22
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 23:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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