TJSP - 1011690-95.2024.8.26.0348
1ª instância - 01 Civel de Maua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1011690-95.2024.8.26.0348 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Sul América Serviços de Saúde S.a. - Apelada: Samarina Mantoan da Costa Peron e outros - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA SEGURADORA CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU ABUSIVOS OS REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA APLICADOS À AUTORA MARILISA APÓS OS 60 ANOS, DETERMINANDO A APLICAÇÃO DE REAJUSTES ANUAIS AUTORIZADOS PELA ANS E A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, ALÉM DE EXIGIR QUE A RÉ APRESENTE CRITÉRIOS CLAROS PARA FUTUROS REAJUSTES.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA APLICADOS PELA SEGURADORA RÉ, CONSIDERANDO QUE O CONTRATO FOI FIRMADO ANTES DA LEI Nº 9.656/98 E NÃO CONTÉM PREVISÃO CLARA DOS CÁLCULOS E PERCENTUAIS UTILIZADOS.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
O CONTRATO DE SEGURO SAÚDE FIRMADO EM 1990 ENTRE AS PARTES SE SUBMETE AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE EXIGE INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR E PROÍBE CLÁUSULAS QUE O COLOQUEM EM DESVANTAGEM EXAGERADA. 4.
A SEGURADORA NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS DO ART. 15 DA LEI Nº 9.656/98, QUE EXIGE PREVISÃO DAS FAIXAS ETÁRIAS E PERCENTUAIS DE REAJUSTE NO CONTRATO INICIAL, VIOLANDO O PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA E OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO STJ NO TEMA 952.IV. DISPOSITIVO E TESE 5.
RECURSO DESPROVIDO, MANTENDO-SE A SENTENÇA QUE DECLAROU A ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES E DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. TESE DE JULGAMENTO: 1.
REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA DEVEM OBSERVAR PREVISÃO CONTRATUAL CLARA E NORMAS REGULATÓRIAS. 2.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS CLAROS DE REAJUSTE CARACTERIZA ABUSIVIDADE E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI Nº 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR), ART. 47, ART. 51, IV; LEI Nº 9.656/98, ART. 15.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, RESP Nº 1.568.244/RJ, TEMA 952, REL.
MIN.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, J. 23.11.2016.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Aline Ribeiro Batista Damasceno (OAB: 400627/SP) - Nelson Nogueira dos Santos (OAB: 234835/SP) - 4º andar -
18/07/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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18/07/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 15:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/05/2025 15:17
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 08:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 08:51
Ato ordinatório
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07/04/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 18:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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24/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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24/03/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:32
Conclusos para despacho
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20/03/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 14:29
Julgada Procedente a Ação
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23/01/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 12:42
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:57
Juntada de Petição de Réplica
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19/12/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2024 15:59
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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05/11/2024 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/11/2024 16:56
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 04:56:39, 1ª Vara Cível.
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29/10/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 14:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 31/10/2024 04:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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18/10/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/09/2024 06:18
Juntada de Certidão
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18/09/2024 14:07
Expedição de Carta.
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17/09/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2024 16:30
Recebida a Petição Inicial
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03/09/2024 15:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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03/09/2024 09:43
Conclusos para decisão
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02/09/2024 15:15
Conclusos para despacho
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02/09/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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