TJSP - 0003539-86.2008.8.26.0553
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Darci Lopes Beraldo - Pres. Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003539-86.2008.8.26.0553 (553.01.2008.003539) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Banco do Brasil SA -
Vistos.
A matéria tratada nestes autos encontra-se definitivamente pacificada em caráter vinculante pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por força do artigo 927, I e III, do CPC.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165/DF, fixou a seguinte tese: "É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária" (STF, ADPF nº 165-DF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, j. 26.05.2025).
Na mesma oportunidade, o Supremo Tribunal Federal validou os acordos coletivos celebrados entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores, assegurando o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para novas adesões.
No RE 631.363, o STF reafirmou que: "Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação" (RE 631.363, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, j. 26.05.2025).
Desta forma, embora os planos econômicos tenham sido declarados constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, foi assegurado aos poupadores o direito ao recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo, mediante adesão no prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
Foi determinada a expedição de ofício aos Presidentes dos Tribunais de Justiça para que orientem os magistrados sob sua jurisdição e, nas ações relativas ao recebimento de expurgos inflacionários do Plano Collor II, intimar os autores acerca da decisão do Supremo Tribunal Federal e fornecer a devidas orientações para adesão ao acordo coletivo, e, caso a adesão não seja realizada no prazo estipulado pela ADPF 165, o juiz ou Tribunal de origem deverá julgar a ação aplicando o entendimento firmado pelo STF.
Assim, diante de tal determinação, fica a parte requerente intimada para, querendo, aderir ao acordo coletivo, no prazo de 24 meses da publicação da Ata de Julgamento proferida na ADPF 165 (julgamento realizado em 26.05.2025 e publicação ocorrida no DJe em 03.06.2025).
A adesão ao acordo deverá ser feita acessando-se o portal respectivo no endereço eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br.
A não adesão ao acordo coletivo dentro do prazo estabelecido pelo STF resultará na improcedência definitiva do pedido, sem possibilidade de rediscussão da matéria.
No caso de adesão ao acordo coletivo, deverá a parte requerente comunicar nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica levantada a suspensão do processo, devendo a serventia inserir o código SAJ 14975.
Aguarde-se pelo prazo de 24 (vinte e quatro meses), lançando-se a movimentação Autos no Prazo (60975), ou até que sobrevenha notícia de adesão.
Int. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP) -
05/09/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 00:00
Publicado em
-
31/03/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:40
Despacho
-
28/03/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 00:00
Publicado em
-
15/08/2024 08:04
Processo suspenso
-
15/08/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/08/2024 12:07
Despachos da Presidência
-
12/08/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 00:00
Publicado em
-
17/07/2024 10:19
Prazo
-
17/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/07/2024 14:30
Despachos da Presidência
-
05/07/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 11:29
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 285
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17/01/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 00:00
Publicado em
-
31/10/2023 08:16
Prazo
-
31/10/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:21
Ato ordinatório
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06/10/2023 19:29
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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06/10/2023 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 11:45
Recebidos os autos no Colégio de Origem
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07/06/2023 13:39
Remetidos os Autos para Local Externo
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11/02/2020 11:42
Processo suspenso
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04/02/2020 14:37
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 285
-
28/03/2017 10:36
Remetidos os Autos (;7:Proc. de Grupos e Câmaras) para destino
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06/02/2017 10:58
Expedição de Certidão.
-
06/02/2017 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2015 16:26
Expedição de Certidão.
-
14/12/2015 16:45
Situação de julgado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2009
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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