TJSP - 1503810-75.2025.8.26.0019
1ª instância - 02 Criminal de Americana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1503810-75.2025.8.26.0019 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes contra as Relações de Consumo - MIRELA DE FREITAS ROSSI - Pelo(a) MM.
Juiz(a) foi dito que:
VISTOS.
Com a entrada em vigor da Lei 12.403, de 04 de maio de 2011, realizada audiência de custódia nesta data, presente advogado e Ministério Público, anuiu o Representante do Ministério Público do Estado de São Paulo com a liberdade provisória, ratificando a defesa o pleito.
DECIDO.
O flagrante se encontra perfeitamente em ordem, não havendo motivo para seu relaxamento.
Com efeito, o delito imputado à conduzida é de natureza permanente, ou seja, ter em depósito, de sorte que o flagra se protrai no tempo.
Com relação à liberdade provisória, entendo que a mesma é cabível.
Assim sendo, acolho a manifestação do Ministério Público e da defesa, concedo ao conduzido os benefícios da liberdade provisória, com imposição das seguintes medidas cautelares constantes no artigo 319, incisos I, II, e IV, do Código de Processo Penal: a) comparecimento mensal em Juízo, até o dia 30 de cada mês, para informar e justificar suas atividades, até final sentença, quando a medida será reavaliada; b) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações (rol exemplificativo: não frequentar locais relacionados a prática criminosa e de origem/reputação duvidosa - dentre eles bares/estabelecimentos ilegais, prostíbulos, casas de jogos, biqueiras, pontos de tráfico, etc c) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (ressaltando-se a impossibilidade de alterar a residência e/ou de não se ausentar da Comarca onde reside por mais de 08 dias, sem prévia autorização judicial), servindo o presente termo como ADVERTÊNCIA, da qual o acusado já sai ciente de suas condições.
Expeça-se alvará de soltura, lavrando-se o termo e oficiando-se, com cópia deste termo e dados qualificativos do réu, rogando auxílio na fiscalização das medidas cautelares impostas (Comando da Polícia Militar, à Polícia Civil e à Guarda Municipal), comunicando o Juízo em caso de descumprimento.
Após cientificado(a) da concessão de liberdade provisória com a(s) medida(s) cautelar(es) imposta(s), pelo(a) autuado, foi dito estar ciente das consequências do não atendimento das exigências legais, comprometendo-se a comparecer em Juízo, ou fora dele, sempre que intimado(a).
Após, aguarde-se a vinda do inquérito policial, apensando-se. - ADV: FÁBIO FELIPE ARAÚJO PACIULLO (OAB 360202/SP) -
02/09/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 15:50
Expedição de Alvará.
-
02/09/2025 15:10
Concedida a Liberdade provisória
-
02/09/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 08:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
02/09/2025 08:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
02/09/2025 02:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001894-36.2025.8.26.0028
Maria Aparecida de Melo Silva
Wisley Willian dos Santos
Advogado: Ana Carolina Campos Chad de Faria Almeid...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 16:09
Processo nº 1006868-84.2023.8.26.0320
Felipe Florentino da Silva
Renan Maneti Macedo
Advogado: Kaio Cesar Pedroso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2023 16:47
Processo nº 0003539-86.2008.8.26.0553
Banco do Brasil SA
Francisco Carlos Souto
Advogado: Luiz Infante
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2009 00:00
Processo nº 0001750-68.2025.8.26.0161
Claudirene Aparecida Neca dos Santos
Karine do Nascimento Garcia
Advogado: Nathalia Hilda de Santana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/06/2020 14:15
Processo nº 1011690-95.2024.8.26.0348
Samarina Mantoan da Costa Peron
Sul America Servicos de Saude S/A
Advogado: Nelson Nogueira dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2024 12:42