TJSP - 1010634-77.2025.8.26.0320
1ª instância - 04 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:08
Juntada de Certidão
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01/09/2025 14:17
Expedição de Carta.
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29/08/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010634-77.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Vera Lucia Rocha -
Vistos. 1- Face os documentos juntados, concedo os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. 2- No tocante à concessão do pedido de tutela de urgência, insta consignar que, nesta primeira análise, entendem-se presentes os requisitos necessários ao seu deferimento.
A plausibilidade do direito invocado reside na inserção do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, máxime diante da alegação de desconhecimento acerca do débito mencionado.
Os elementos de convicção nesse sentido são o documento de fls. 17 (artigo 300, caput,nbspCPC).
Tratando-se de relação de consumo e discutido nos autos suposto defeito relativo à prestação de serviços pela demandada para com a demandante, aplicável a inversão do ônus da prova, consoante previsão do art. 6º, VIII c/c art. 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373,§1º, primeira figura, do CPC.
Com efeito, extrai-se do bojo da narrativa inicial, ser a parte autora hipossuficiente tecnicamente frente à parte requerida, não apresentando condições de fazer prova negativa dos fatos por ele alegados.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resta evidente diante das implicações restritivas geradas pela inserção do nome da parte requerente nos cadastros como o do SCPC e Serasa, consistente na impossibilidade de abertura de crédito, emissão de cheques, realização de negócios etc.
Não vislumbro risco potencial e iminente de dano à parte contrária em virtude da presente decisão, razão pela dispenso a exigência de caução (artigo 300,§1º, CPC).
Registro, por fim, não haver perigo de irreversibilidade, porquanto resguardada à(s) demandada(s) a pretensão de cobrança em eventual improcedência (artigo 300,§3º,CPC).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da parte autora nos cadastros negativos de órgãos de proteção ao crédito, em relação ao débito indicado na petição inicial (fls. 20 - contrato nº 71224159, no valor de R$63.732,25).
Diligencie a Serventia via sistema SerasaJud ou em caso de impossibilidade técnica, por ofício.
Defiro, ainda, a suspensão da cobrança em relação ao referido débito, sob pena de multa por ato de descumprimento no importe de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. 3- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4- Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335, caput,nbspCPC), colocando-se nos autos as tarjas pertinentes. 5- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (344, CPC), ressalvadas as hipóteses do artigo 345, CPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: EMANUELLE FAZANARO VAZ DOS SANTOS (OAB 300911/SP) -
28/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:13
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 08:06
Conclusos para decisão
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27/08/2025 07:58
Conclusos para despacho
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26/08/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 09:19
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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21/08/2025 08:42
Conclusos para despacho
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20/08/2025 22:05
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 20:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 17:34
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 09:37
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:36
Conclusos para decisão
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18/08/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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