TJSP - 0003850-22.2024.8.26.0099
1ª instância - 03 Civel de Braganca Paulista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:52
Expedição de Ofício.
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09/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003850-22.2024.8.26.0099 (processo principal 1003167-02.2023.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Ligia Aparecida de Paula - - Tomas de Lócio E Silva Cardoso - Francisco Francinildo Vieira Silvestre - - Edna Aparecida de Oliveira Silvestre -
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que TOMÁS DE LOCIO E SILVA CARDOSO e OUTRA executam FRANCISCO FRANCINILDO VIEIRA SILVESTRE e EDNA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVESTRE para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais no valor atualizado de R$ 23.946,22.
Os exequentes requereram a penhora no rosto dos autos do processo nº 0000462-19.2021.8.26.0099, em trâmite por esta Vara e Cartório, onde os executados possuem direito de crédito decorrente de acordo judicial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Os executados apresentaram impugnação alegando, em síntese: (i) que são beneficiários da justiça gratuita, ficando a execução sob condição suspensiva; (ii) impenhorabilidade dos valores por serem de natureza alimentar e indenizatória; (iii) reserva de 20% para honorários advocatícios contratuais; e (iv) limitação da penhora a 10% dos valores mensais.
Houve tréplica dos exequentes.
Decido.
A questão referente à concessão da justiça gratuita já foi definitivamente decidida nos autos principais, conforme decisão de fls. 243/246, que indeferiu o benefício ao executado Francisco Francinildo Vieira Silvestre e deferiu apenas à executada Edna Aparecida de Oliveira Silvestre, estabelecendo expressamente que os efeitos da gratuidade não retroagiriam para alcançar a condenação já transitada em julgado.
O prazo recursal para impugnação daquela decisão precluiu, estabilizando-se a questão.
Ademais, conforme já decidido às fls. 36/37, a impugnação dos executados foi rejeitada, devendo prosseguir a execução nos exatos termos pleiteados.
A alegação de suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais não pode prosperar, vez que a matéria já foi devidamente analisada e decidida, operando-se a preclusão.
O pedido de penhora no rosto dos autos encontra amparo legal nos artigos 855 e 860 do Código de Processo Civil.
Restou comprovado (fls; 32/35) que os executados celebraram acordo no processo nº 0000462-19.2021.8.26.0099, pelo qual receberão a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor este que supera em muito o débito executado (R$ 23.946,22).
A alegação de que os valores do acordo possuem natureza alimentar ou indenizatória não foi devidamente comprovada nos autos.
Os executados não trouxeram documentação específica que demonstre a natureza jurídica dos valores acordados.
Ademais, o próprio fato de terem celebrado acordo no valor de R$ 100.000,00 indica melhoria na condição financeira, afastando a alegada hipossuficiência.
A alegação de reserva de 20% dos valores para honorários advocatícios contratuais não veio acompanhada de prova documental do respectivo contrato, não sendo possível acolher tal pretensão sem a devida comprovação.
Por outro lado, os honorários advocatícios objeto desta execução possuem reconhecida natureza alimentar, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser preservados em face de sua essencialidade para a subsistência dos profissionais.
O artigo 805 do CPC estabelece que a execução deve ser realizada pelo modo menos gravoso para o executado.
Contudo, tal princípio não pode ser invocado para impedir a satisfação do crédito quando há bens penhoráveis disponíveis.
No caso, a penhora incidirá apenas sobre o montante necessário à satisfação do débito (R$ 23.946,22), restando aos executados a quantia de R$ 76.053,78 do acordo celebrado.
Ante o exposto, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 0000462-19.2021.8.26.0099, determinando: a) Seja efetuada a penhora sobre o crédito dos executados Francisco Francinildo Vieira Silvestre e Edna Aparecida de Oliveira Silvestre no processo nº 0000462-19.2021.8.26.0099, limitada ao valor de R$ 23.946,22 (vinte e três mil, novecentos e quarenta e seis reais e vinte e dois centavos), requerendo que seja determinado que os valores referente ao acordo sejam depositados naqueles autos; b) Expeça-se ofício ao MM.
Juízo do processo nº 0000462-19.2021.8.26.0099, comunicando a penhora e solicitando que seja determinado o depósito em conta judicial, à disposição deste Juízo, da quantia de R$ 23.946,22, quando do cumprimento do acordo celebrado naqueles autos; REJEITO a impugnação apresentada pelos executados, pelos fundamentos acima expostos.
Intime-se. - ADV: LIGIA APARECIDA DE PAULA (OAB 281200/SP), RENATA MAZZOLINI DE MOURA FRANCO (OAB 310238/SP), ANA CLAUDIA FRANCO SHIRAKASHI (OAB 483472/SP), ANA CLAUDIA FRANCO SHIRAKASHI (OAB 483472/SP), RENATA MAZZOLINI DE MOURA FRANCO (OAB 310238/SP), LIGIA APARECIDA DE PAULA (OAB 281200/SP) -
08/09/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 14:08
Determinada a Penhora de Direito Creditório
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03/09/2025 15:31
Conclusos para decisão
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24/06/2025 19:20
Conclusos para despacho
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03/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 10:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/05/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 02:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 05:23
Suspensão do Prazo
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01/04/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 15:17
Conclusos para decisão
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14/11/2024 11:15
Conclusos para despacho
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08/11/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/10/2024 15:15
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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02/10/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2024 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/10/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 12:26
Conclusos para decisão
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25/09/2024 14:27
Conclusos para despacho
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25/09/2024 14:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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