TJSP - 1002359-73.2024.8.26.0515
1ª instância - Vara Unica de Rosana
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002359-73.2024.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Sueli de Oliveira Gonzaga - Ante o exposto, REJEITO a preliminar de litisconsórcio passivo necessário suscitada pelo INSS e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SUELI DE OLIVEIRA GONZAGA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para CONDENAR o réu a conceder à autora o benefício previdenciário de pensão por morte, a partir da data do Requerimento Administrativo (31/10/2024), tendo como instituidor ROBERTO JOSÉ LEITE (CPF *82.***.*42-74).
O benefício terá caráter vitalício, considerando que a beneficiária possuía 51 anos na data do óbito do segurado, enquadrando-se na hipótese do art. 77, §2º, V, alínea "c", item 6, da Lei nº 8.213/91.
O valor da Renda Mensal Inicial (RMI) deverá observar: a) As disposições da Lei nº 13.846/2019 e da Emenda Constitucional nº 103/2019 (art. 23), vigentes à data do óbito; b) 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por incapacidade permanente na data do falecimento, acrescido de 10% (dez por cento) por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento); c) O valor mínimo não poderá ser inferior a 1 (um) salário mínimo vigente; d) Eventual rateio com outros dependentes que venham a se habilitar posteriormente será processado conforme art. 76 da Lei nº 8.213/91, com efeitos a partir da respectiva habilitação.
Quanto ao requerimento de tutela provisória de urgência, a probabilidade do direito extrai-se dos fundamentos desta sentença e o perigo de dano é inerente ao benefício que tem caráter alimentar.
Uma vez presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil,defiroa concessão datutelade urgência para que o INSS proceda à implantação do benefício em 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o efetivo cumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, desde 31/10/2024 até a efetiva implantação do benefício, com correção monetária pelos índices previstos no manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, alterado pela resolução CJF nº 784/2022, ou normativo que estiver em vigor na data da liquidação e juros de mora na forma e pelos índices estabelecidos no mesmo Manual de Orientação.
Sem custas.
CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até esta data, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015 c/c Súmula nº 111 do STJ.
De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no § 3º, I, artigo 496 do CPC, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário. - ADV: BRUNA TAISA TELES DE OLIVEIRA (OAB 295802/SP), VINÍCIUS KLEBER BORGES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 449225/SP) -
18/03/2025 16:04
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:16
Juntada de Petição de Réplica
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14/01/2025 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/01/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/01/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 14:34
Conclusos para despacho
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06/01/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 08:38
Não confirmada a citação eletrônica
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02/12/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 09:41
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 22:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/11/2024 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 10:51
Conclusos para decisão
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28/11/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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