TJSP - 4016520-84.2025.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:25
Juntada de Petição
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29/08/2025 16:44
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4016520-84.2025.8.26.0100/SP AUTOR: HC ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): ARYANNE MYTHELLY MONTEIRO DA PALMA (OAB SP362035) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, movida por HC ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, pretendendo compelir a requerida a efetuar a exclusão de 07 (sete) beneficiários, mantendo ativo o contrato de plano de saúde exclusivamente em favor de Adriana Mary Hayashi e seus dois filhos Gabriel e Arthur, sob o argumento de que a operadora negou tal procedimento, alegando bloqueio por liminar; no entanto, o único processo judicial em andamento apenas discute os reajustes do plano.
Sustenta a parte autora, ainda, a existência de risco de cancelamento do plano e a necessidade de continuidade do tratamento médico especializado do titular remanescente, fato que caracterizaria perigo de dano irreparável, sendo essencial a concessão da tutela provisória.
Examinando os elementos que instruem a inicial, verifica-se que há alegação plausível de abusividade na conduta da operadora de saúde, a qual estaria mantendo o contrato, sem previsão legal expressa que imponha tal restrição e com grave potencial de prejuízo à parte autora.
Ressalte-se que se trata de contrato coletivo com número reduzido de beneficiários, situação que a jurisprudência equipara, para efeitos protetivos, aos planos individuais e familiares, em observância à vulnerabilidade do consumidor.
No que concerne ao requisito da probabilidade do direito, está ele evidenciado pelos documentos que demonstram a relação contratual existente e pela verossimilhança da alegação de que os beneficiários que pretendem a exclusão manifestaram vontade inequívoca de se desligar, sem que tal fato devesse prejudicar a continuidade da cobertura para os remanescentes.
O perigo de dano, por sua vez, decorre da possibilidade iminente de cancelamento do contrato e interrupção de tratamento médico especializado de paciente vulnerável, cujo quadro clínico demanda continuidade e regularidade no atendimento.
Posto isso, DEFIRO parcialmente a tutela provisória de urgência requerida, para determinar que à ré que proceda à imediata exclusão dos integrantes do plano de saúde ALCIR TAKASHI HAYASHI, ANTONY O.
HAYASHI, EDUARDA COSTA HAYASHI, HENRIQUE COSTA HAYASHI, GUILHERME COSTA HAYASHI, TANIA MEIRE DA COSTA e LEONARDO O.
HAYASHI com a manutenção da apólice e permanência da titular Adriana Mary Hayashi e seus dois filhos Gabriel e Arthur, com a preservação integral das carências já cumpridas e sem imposição de nova carência, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício a ser entregue pelo patrono da autora junto à requerida, mediante protocolo, com indicação do funcionário recebedor e da data, comprovando-se nos autos. Em observância aos princípios processuais constitucionais da celeridade processual e da efetividade na prestação da tutela jurisdicional. Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual. Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Expeça-se carta AR digital. Intime-se.
São Paulo 27/08/2025 -
27/08/2025 17:23
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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27/08/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:40
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 14
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27/08/2025 13:40
Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 15:43
Juntada - Registro de pagamento - Guia 43248, Subguia 42665 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.982,47
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25/08/2025 15:08
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 25/08/2025 14:58:34)
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25/08/2025 15:08
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 5 - Juntada - Guia Gerada - 25/08/2025 15:00:22)
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25/08/2025 15:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 6 - Link para pagamento - 25/08/2025 15:00:23)
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25/08/2025 15:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 25/08/2025 14:58:34)
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25/08/2025 15:01
Link para pagamento - Guia: 43248, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=42665&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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25/08/2025 15:01
Juntada - Guia Gerada - HC ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - Guia 43248 - R$ 1.982,47
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25/08/2025 14:57
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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