TJSP - 4016103-34.2025.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4016103-34.2025.8.26.0100/SP AUTOR: GECIARIA CHAVES ANDRADESADVOGADO(A): BRENNO QUEIROZ CUNHA (OAB SP534696) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Antes de apreciar o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos e, se for o caso, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento parcial.
Observo que a autora, além de pleitear o restabelecimento de seus perfis pessoais na rede social Instagram (@luenna_karenny e (@valentinacoficial), requer, em nome próprio, o desbloqueio de outros dois perfis: @hmcctabuleirodonorte, pertencente ao Hospital e Maternidade Celestina Colares, e @assistenciasocialtabuleiro, vinculado à Assistência Social do Município.
Conforme dispõe o artigo 18 do Código de Processo Civil, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Os perfis institucionais mencionados pertencem, em tese, a pessoas jurídicas distintas (uma entidade hospitalar e um órgão da administração pública municipal), as quais possuem personalidade jurídica e representação próprias.
A autora, embora se qualifique como administradora das páginas, não demonstrou possuir legitimidade para representá-las em juízo e defender, em seu nome, os direitos destas entidades.
Dessa forma, deverá a parte autora: (a) Esclarecer sua legitimidade ativa para formular pedidos em favor do Hospital e Maternidade Celestina Colares e da Assistência Social Municipal. (b) Caso possua autorização para representá-los judicialmente, deverá juntar aos autos os respectivos instrumentos de mandato (procuração) outorgados pelos representantes legais de cada uma das entidades. (c) Alternativamente, poderá emendar a inicial para adequar o polo ativo da demanda, incluindo as referidas pessoas jurídicas como litisconsortes, ou para restringir os pedidos apenas aos seus perfis pessoais.
Cumprida a determinação, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido liminar e demais deliberações.
Intime-se.
São Paulo 27/08/2025 -
27/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:40
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2025 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 41114, Subguia 40521 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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23/08/2025 00:28
Link para pagamento - Guia: 41114, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=40521&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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23/08/2025 00:28
Juntada - Guia Gerada - GECIARIA CHAVES ANDRADES - Guia 41114 - R$ 219,45
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23/08/2025 00:28
Conclusos para decisão
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23/08/2025 00:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2025 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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