TJSP - 1001546-08.2025.8.26.0484
1ª instância - 01 Cumulativa de Promissao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001546-08.2025.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Margarete Virgens dos Santos Januário - Banco Inbursa S.a - Manifeste-se a parte requerente sobre a contestação/documentos (fls. 72/144), em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, em igual prazo, a contar do decurso do prazo para réplica, especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com outras provas ou se tem interesse na audiência de conciliação, atentando-se para o quanto segue: a determinação relativamente a especificação das provas que se façam necessárias enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória.
Assim, devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porquê.
O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado.
Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento.
Em caso de prova testemunhal, deverão as partes desde já apresentarem o referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas.
Tal medida visa evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados.
Esclareça-se que o protesto genérico pela produção de prova está desde já indeferido, importando na preclusão probatória.
Anote-se que, no silêncio, o feito será julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), ANA PAULA DA SILVA MAXIMIANO (OAB 493318/SP) -
20/08/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:59
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 18:01
Recebida a Petição Inicial
-
30/07/2025 15:09
Conclusos para decisão
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29/07/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/07/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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