TJSP - 4000519-33.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18, 19, 20
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18, 19, 20
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000519-33.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: CASA LOTERICA SORTE VILA PAULISTA LTDAADVOGADO(A): RICARDO MARTINS CAVALCANTE (OAB SP178088)AGRAVANTE: RICARDO MARTINS CAVALCANTEADVOGADO(A): RICARDO MARTINS CAVALCANTE (OAB SP178088)AGRAVANTE: CAIO LOPES CAVALCANTEADVOGADO(A): RICARDO MARTINS CAVALCANTE (OAB SP178088)AGRAVANTE: CARLA REGINA LOPES CAVALCANTEADVOGADO(A): RICARDO MARTINS CAVALCANTE (OAB SP178088)AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDEADVOGADO(A): LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA (OAB SP450711) Magistrado: JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO 1 – Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de r. decisão (evento 06) que, em ação de obrigação de fazer c.c pedido de tutela provisória de urgência antecipada liminar “inaudita altera pars”, assim dispôs: 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer.
Narra a parte autora que contratou, por meio de sua empresa, plano de saúde junto ao réu.
Recentemente tentou a migração do referido plano uma outra empresa de sua titularidade, com CNPJ diferente, mantendo o mesmo plano, carência e condições já existentes.
Todavia, o réu não realizou a migração por motivo de falha técnica.
Alega que o segundo requerente está realizando tratamento para câncer.
Assim, em sede de liminar, requer que o réu proceda a migração de plano entre as empresas, preservando as mesmas condições. 2) Os elementos constantes dos autos não indicam o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, em especial antes da oitiva da parte contrária.
Com efeito, os fatos ainda não estão suficientemente esclarecidos e não há probabilidade do direito invocado, sendo necessário o desenvolvimento regular do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, a alegação de falha técnica, aparentemente, não enseja uma negativa de migração.
Ademais, o relatório médico apresentado não evidencia a urgência do tratamento, visto que sequer possui data.
Assim, por ora, indefiro a tutela provisória pleiteada. (...). Insurgem-se os agravantes alegando, em síntese, que o agravante Ricardo, almejando a venda/encerramento de atividades de sua empresa Casa Lotérica Sorte Vila Paulista Ltda, “solicitou no prazo de aniversário do plano a migração do seu plano para sua outra empresa que possui os mesmos sócios, ou seja, migração do CNPJ 15.***.***/0001-88 da empresa CASA LOTERICA SORTE VILA PAULISTA LTDA, para a empresa denominada CARIC PARTICIPAÇOES LTDA, CNPJ nº 51.***.***/0001-80, mantendo-se o mesmo plano, carência e condições já existente, ou seja, simples alteração contratual de troca de CNPJ”.
Argumentam que a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de simples troca de CNPJ do segurado e que o plano se trata de “falso coletivo”, abrangendo apenas as vidas do Sr.
Ricardo, sua esposa e filho.
Acrescentam que a agravada informou “que não poderia proceder com a migração do CNPJ para outra empresa com os mesmos sócios por motivo técnicos”.
Apontam a existência de urgência, pois o Sr.
Ricardo sofre de “Leucemia Mieloide Crônica, inclusive fazendo tratamento através de quimioterapia oral através do medicamento fornecido pela própria Agravada”.
Pleiteiam a concessão de tutela de urgência para “obrigar a Ré, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) a proceder com a migração do CNPJ da empresa Casa Lotérica Sorte Vila Paulista Ltda, CNPJ 15.***.***/0001-88 para a empresa Caric Participações Ltda, CNPJ: 51.***.***/0001-90, sob pena de multa diária a ser fixada (...), mantendo-se o mesmo plano, mesma carência, inclusive mantendo-se o fornecimento de medicamento que vem sendo realizado”. 2 – Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com a parcial tutela pleiteada para obrigar a agravada, no prazo de 72h, a manter os beneficiários (pessoas físicas) do plano de saúde em questão, quais sejam, Sr.
Ricardo, esposa e filho, vinculados à operadora nos mesmos moldes (mesma cobertura, rede credenciada e sem prazo de carência) do contrato então em vigência, e mediante o mesmo prêmio, com ou sem a migração.
Pena de multa de R$ 2.000,00 por negativa de tratamento médico.
Diante da essencialidade do serviço prestado, é prudente a continuidade do contrato a fim de se sublimar o direito à saúde, não havendo lesividade à parte agravada por continuar a parte agravante a ter a obrigação de efetuar o pagamento das mensalidades.
Ademais, a justificativa apresentada (“impossibilidade de efetuar a migração por motivos técnicos”) é, aparentemente, abusiva, pela falta de fundamentação, tratando-se, ainda, de relação consumerista.
Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 – Dispenso informações. 4 – Intime-se para contraminuta. Int. -
29/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:06
Remetidos os Autos - CPRV0202S -> UPJ
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28/08/2025 12:06
Concedida em parte a Tutela Provisória
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 3, 4, 5 e 6
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27/08/2025 18:31
Remetidos os Autos - DCDP -> CPRV0202S
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27/08/2025 17:30
Remessa Interna para Revisão - CPRV0202S -> DCDP
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27/08/2025 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CPRV3404G para CPRV0202G)
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27/08/2025 15:02
Alterado o assunto processual
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26/08/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 3, 4, 5, 6
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 3, 4, 5, 6
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22/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:28
Determina redistribuição por incompetência
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19/08/2025 14:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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