TJSP - 1035286-69.2025.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1035286-69.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Vanessa Dores Renesto - Claro S.A. -
Vistos. 1.
Para a concessão da gratuidade de Justiça, comprove a parte autora os requisitos, juntando: (a) seus três últimos comprovantes de renda mensal (ainda que proveniente de trabalho informal), e de eventual cônjuge; (b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; (c) cópia dos extratos de todos os seus cartões de crédito, dos últimos três meses; e (d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sob pena de indeferimento.
Prazo de quinze dias, após vindo conclusos para apreciação.
Nesse mesmo prazo, pode preferir pagar as custas iniciais, prejudicando o pedido.
Considerando que hodiernamente as pessoas mantém contas em várias instituições financeiras, deve ser acostado relatório de pesquisa junto ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato).
Desde já esclareço que não será aceita mera declaração de que é(são) isento(s) de imposto de renda, uma vez que tal declaração não indica qual a renda auferida pela parte, e não é crível que, desde o encerramento de seu último vínculo empregatício (se o caso), o(a)(s) autor(a)(es) sobreviva(m) sem renda alguma. 2.
Também, no prazo de quinze dias, a parte requerente deverá retificar o valor atribuído à causa, de forma a contemplar o proveito econômico visado, de forma total, devendo-se atribuir valor ao débito que pretende a declaração de inexistência.
Havendo cumulação de pedidos (ex: danos morais), deverá ser considerada a somatória dos valores correspondentes para a quantificação do valor da causa (art. 292, VI, do CPC).
Para fins de celeridade processual e adequada triagem quando do recebimento das petições no sistema informatizado, solicita-se que o causídico classifique seu próximo peticionamento como "emenda à petição inicial".
Intime-se. - ADV: FLÁVIO MATHEUS OLIVEIRA MELO DE LIMA (OAB 507485/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), JÚLIA MARIA LUÍS LUCHETA (OAB 507368/SP) -
02/09/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004499-83.2024.8.26.0320
Banco Santander
Maqtiva Industria e Comercio de Maquinas...
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2024 14:50
Processo nº 0042867-28.2025.8.26.0100
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Opentech Estrategias LTDA
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/10/2024 13:20
Processo nº 1018337-65.2024.8.26.0006
Rickelmyn de Souza Ruescas
Amazonas Prime Veiculos e Pecas LTDA
Advogado: Anderson Cosme Lafuza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2024 10:18
Processo nº 4011866-57.2025.8.26.0002
Neurocenter Assistencia Medica LTDA
Amil Assistencia Medica Internacional Lt...
Advogado: Ricardo Yamin Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 20:09
Processo nº 0004942-85.2023.8.26.0320
Josias Jesus da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Heitor Marcos Valerio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/11/2009 13:13