TJSP - 1018337-65.2024.8.26.0006
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018337-65.2024.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Rickelmyn de Souza Ruescas - Amazonas Prime Veiculos e Peças Ltda - Relatório dispensado no artigo 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Uma vez não se objetivando, aqui, seja a ré obrigada a substituir o veículo por outro em perfeitas condições de uso, nem tampouco a obtenção de um abatimento proporcional do preço, mas sim a indenização de prejuízos que teriam sido causados por vícios presentes no produto, não há falar em decadência do direito, sendo aqui inaplicável o prazo previsto no artigo 26, II, da Lei 8.078/1990.
O informante Marcelo de Souza Severiano, cuja condição de genitor do autor é confirmada pelo teor de fl. 13, declarou que foi o responsável pela compra do veículo, tendo sido comunicado que se tratava de um veículo novo, o qual estava sujo na ocasião.
A empresa se comprometeu a promover a lavagem do veículo, sendo que na data da sua retirada, o autor notou que ele estava manchado e com problemas na embreagem.
Indagado, declinou que não foi possível perceber a existência das manchas no veículo porque ele estava sujo.
Respondeu que não realizou nenhum teste no veículo por confiar na concessionária, embora, por se tratar de mecânico, acredite que lhe teria sido possível identificar a existência de um problema na embreagem.
Indagado, esclareceu que todas as despesas já realizadas para o conserto do veículo foram custeadas por ele, e não pelo autor.
Ora, tendo como parâmetro o depoimento prestado pelo informante, e considerando, ainda, que da nota fiscal consta expressamente que se trata de um veículo usado (fl. 14), não há como se atribuir à ré a obrigação de indenizar os gastos que já teriam sido suportados para fins de reparo do veículo (fls. 61/68).
Com efeito, em se tratando de veículo usado, a mínima cautela que se esperava do(a) comprador(a), à luz inclusive do princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), que irradia efeitos inclusive durante a fase de tratativas preliminares, era averiguar, minuciosamente o seu verdadeiro estado de conservação e funcionamento.
Estabelecida essa premissa, a despeito da abstrata possibilidade de responsabilização do vendedor pelos eventuaisvíciosocultos da coisa alienada por meio de contrato comutativo, não há como prosperar a pretensão inaugural.
Afinal, ainda que ossupostos víciosfossem desconhecidos do autor, a existência dos problemas poderia ter sido percebida/constatada caso ele houvesse atuado com a diligência dele esperada em se considerando, em especial, que o veículo contava, na data da venda, cerca de sete anos de fabricação (fls. 14/15), o que a rigor torna inviável o reconhecimento da natureza oculta dos defeitos, que podem ter sido causados pelo desgaste natural do bem.
A respeito do tema já se pronunciou a jurisprudência: "Compra e venda de veículo usado.
Reparação de danos precedida de cautelar de produção antecipada de provas.
Vício aparente no veículo adquirido pela autora.
Cautelar julgada procedente.
Ação principal parcialmente procedente.
Danos morais fixados em R$3.000,00.
Apelação da ré.
Arguição de decadência: afastada.
Comprador que aceita o veículo no estado em que se encontrava, com ciência do risco de eventual existência de defeitos aparentes e ocultos.
Veículo com catorze anos de uso.
Responsabilidade do comprador de providenciar vistoria minuciosa do bem por ocasião da compra, ou pelo menos uma visita ao seu mecânico de confiança para apurar o real estado do bem que pretendia adquirir.
Ação julgada improcedente.
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido.
Apelação da autora.
Alegação de sentença extra petita e pedido de majoração do valor da indenização fixada.
Recurso prejudicado diante da improcedência da ação" (TJSP Apelação n. 0010757-35.2012.8.26.0066 32ª Câmara de Direito Privado Relator: Francisco Occhiuto Júnior j. 04/02/16).
Na mesma linha: "BEM MÓVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL.
VEÍCULO USADO.ALEGAÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO.
CRITÉRIO DA VIDA ÚTIL DO BEM DURÁVEL.
DESGASTES NORMAIS E APARENTES DO VEÍCULO DEVIDO AO TEMPO DE USO.
NEGLIGÊNCIA DO ADQUIRENTE QUANTO A VISTORIAR O VEÍCULO.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR.
DIREITO À REPARAÇÃOINEXISTENTE.
Os problemas mecânicos de veículo com vários anos de uso e quilometragem elevada não constituem vícios ocultos, mas, sim, desgastes normais e aparentes do veículo devido ao tempo de uso.
Recurso desprovido"(TJSP - Apelação n. 0035037-23.2008.8.26.0224 - 27ª Câmara de Direito Privado - Relator: Gilberto Leme- j. 16/10/12).
Lembre-se, como assinala Maria Helena Diniz, que o "fundamento da responsabilidade do alienante pelos vícios redibitórios repousa no princípio da garantia, segundo o qual o adquirente, sujeito a uma contraprestação, tem direito à utilidade natural do bem móvel ou imóvel, e como não pode, normalmente, examiná-lo em profundidade a ponto de poder descobrir-lhe os defeitos ocultos, precisará estar garantido contra o alienante, para o caso de lhe ser entregue objeto defeituoso, que não se presta a seu uso natural ou que não guarda paralelismo com o valor da aquisição; por isso, a lei lhe possibilita rejeitar a coisa ou abater o preço" (Curso de Direito Civil Brasileiro, 3º vol. 19ª ed., Ed.
Saraiva, p. 122/123).
Importante frisar, em relação às manchas, que mesmo que o veículo estivesse sujo quando foi visto pelo genitor do autor, tal situação, em se considerando a cor dele, e o vulto e coloração de algumas das marcas de tinta (fls. 24/37), certamente não impossibilitava que o adquirente percebesse a existência delas, o que afasta, portanto, a sua qualificação como defeito oculto.
Em resumo, não merece acolhimento o pedido de indenização, inclusive o relativo aos danos morais supostamente causados ao autor pela situação envolvendo os problemas que teriam sido identificados no veículo.
Ante todo o exposto, julgo os pedidos improcedentes, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Incabível, neste grau de jurisdição, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (artigo 487, I, do Código de Processo Civil).
Publique-se e intime-se. - ADV: WILLIAN MONTANHER VIANA (OAB 208175/SP), ANDERSON COSME LAFUZA (OAB 263585/SP) -
08/09/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:13
Julgada improcedente a ação
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20/08/2025 06:57
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 08:56
Ato ordinatório
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07/07/2025 08:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/08/2025 01:15:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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17/06/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 19:19
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 19:19
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 19:19
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 19:19
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 19:19
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 19:19
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 19:19
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 16:37
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:58
Conclusos para despacho
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10/05/2025 05:16
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 22:05
Juntada de Petição de Réplica
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12/04/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 14:20
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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14/03/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:31
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 10:03
Recebida a Petição Inicial
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19/12/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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