TJSP - 4011866-57.2025.8.26.0002
1ª instância - 15 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2025 18:11
Juntada de Certidão
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02/09/2025 17:35
Juntada de Petição - AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (SP345596 - RICARDO YAMIN FERNANDES)
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01/09/2025 03:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4011866-57.2025.8.26.0002/SP AUTOR: NEUROCENTER ASSISTENCIA MEDICA LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE DE PAULA ELCADRI (OAB SP347144) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela antecipada.
Afirma a parte autora que é beneficiária de plano de saúde com a empresa requerida.
Afirma que em 19/07/2025 solicitou a rescisão do contrato e foi notificada que o cancelamento está programado para 14/09/2025, devendo respeitar o período de aviso prévio.
Assim, requer a concessão de tutela antecipada para determinar a rescisão a partir da data do pedido de rescisão e a abstenção das cobranças. É o relatório.
Decido. A tutela provisória deve ser deferida. O tema não é novo no Poder Judiciário, que vem reconhecendo a nulidade da cláusula que condiciona a rescisão contratual a aviso prévio de 60 dias.
Nesse sentido, por exemplo, cito recente julgado do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "Ora, a prática se mostra ilegal, diante do cancelamento do parágrafo único do artigo 17, da Resolução Normativa 195/2009 após ação civil pública intentada pelo PROCON do Estado do Rio de Janeiro, cujo julgamento culminou no reconhecimento da nulidade do dispositivo, não mais persistindo nenhum condicionamento para a resilição unilateral de contratos coletivos.
E qualquer disposição contratual que assim o estabeleça (previsão da necessidade de cumprimento de aviso prévio pelo usuário) pode ser considerada como prática abusiva que coloca o consumidor em desvantagem (...).
Portanto, entendo estarem presentes os elementos autorizadores da tutela de urgência, notadamente o perigo de dano, na medida em que a agravada solicitou o cancelamento do plano e teve que arcar com o pagamento das mensalidades até a efetiva rescisão contratual.
Da mesma forma, a probabilidade do direito se consubstancia pelo fato da usuária do plano ter o direito de pedir a rescisão contratual, sem que daí decorram penalidades ou cobranças, ficando a análise da abusividade de estipulações em sentido contrário a encargo do mérito da causa, o que não será apreciado, neste momento, por este julgador, sob pena de supressão de instância" (TJ/SP, 5ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n. 2008943-69.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Erickson Gavazza Marques, j. 03/02/2023). No mesmo sentido: 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 1005059-07.2020.8.26.0533, Rel.
Des.
Christiano Jorge, j. 02/02/2023; 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 1107414-02.2021.8.26.0100, Rel.
Des. Álvaro Passos, j. 02/02/2023. Dessa forma, deverá a ré suspender qualquer cobrança – extrajudicial ou judicial – referente à data posterior a 19/07/2025, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada ato de descumprimento. Vale a presente decisão como ofício, instruído com as cópias necessárias. A comunicação à ré pela parte autora poderá ocorrer por qualquer meio, bastando, para incidir as sanções do parágrafo anterior, que se comprove inequivocamente que o ofício foi recebido por preposto da ré.
A parte autora deverá comprovar, o encaminhamento e protocolo, nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
No mais, cite-se e intime-se a parte ré, pelo Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto Nº 466/2024, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Int. 26/08/2025 Juízo Titular II - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro FERNANDA REGINA BALBI LOMBARDI -
27/08/2025 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:22
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 6
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27/08/2025 13:22
Decisão interlocutória
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26/08/2025 15:10
Conclusos para decisão
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26/08/2025 08:51
Juntada - Registro de pagamento - Guia 44536, Subguia 43955 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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25/08/2025 20:10
Link para pagamento - Guia: 44536, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=43955&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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25/08/2025 20:10
Juntada - Guia Gerada - NEUROCENTER ASSISTENCIA MEDICA LTDA - Guia 44536 - R$ 219,45
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25/08/2025 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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