TJSP - 4000911-27.2025.8.26.0176
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:30
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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02/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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02/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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28/08/2025 12:48
Expedição de ofício
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000911-27.2025.8.26.0176/SP AUTOR: ANDERSON PEREIRA DE BARROSADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL (OAB ES005875) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e danos morais cc obrigação de fazer cc pedido de tutela antecipada.
Narra o autor que no dia 26/04/2025 realizou compra de móveis na loja da requerida no valor de R$ 9.510,34, com entrega prevista para o dia 05/07/2025.
Todavia, até a presente data os móveis adquiridos não foram entregues ao autor. É o breve relatório.
DECIDO.
I - DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O autor pleiteia em sede de tutela antecipada que a requerida seja compelida a entregar os dois móveis comprados no prazo de até cinco dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
No caso em análise, a tutela de urgência comporta deferimento, visto que presentes os requisitos da probabilidade do direito previsto no art. 300 do CPC.
DEFIRO o pedido antecipado e determino à requerida COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA que proceda a entrega dos móveis comprados pelo autor, no endereço informado para entrega, no prazo de até cinco dias, sob pena de descumprimento e aplicação de multa diária, a qual fixo em R$ 80,00 (oitenta) reais, limitada a 30 (trinta) dias.
O prazo inicia-se com a ciência ou intimação da presente decisão.
Providencie-se. II - DA CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO Constata-se, diante de todo acervo de ações em andamento, que neste juízo há números ínfimos de composições amigáveis, com ou sem audiência prévia de conciliação, em demandas de consumo que envolva Pessoas Jurídicas de grande porte, especialmente, aquelas não enquadradas como Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte.
Neste contexto, torna-se imperioso a adaptação do sistema legal da Lei nº 9099/95 para atender os princípios informadores do Juizado, dentre os quais ressalto a simplicidade e celeridade.
Sendo assim, para os processos acima delineados, só será designada audiência após defesa, em caso de necessidade de instrução e julgamento.
Salienta-se que em 1995, quando mal se utilizava e-mail e a telefonia celular era privilégio de pouquíssimos (ainda mais se considerarmos os aparelhos que realmente funcionavam), esta medida provocaria abalo na finalidade legal de se incentivar a conciliação entre as partes.
Hoje em dia, com a gama impressionante de meios para contato instantâneo, a tendência é o contato presencial se tornar supérfluo no futuro.
Portanto, sob tal fundamentação, recebo a Inicial e determino: 1 – a citação da parte ré, para que: A – em quinze dias, apresente as peças de defesa previstas na Lei nº 9099/95 que entender cabíveis, sob pena de preclusão e, nada sendo juntado, REVELIA; A.1 – na defesa, deverá a parte ré fundamentar a necessidade de eventual prova oral (testemunhas ou depoimento pessoal da parte contrária), não bastando o mero protesto por sua produção – o que será considerado dispensa; B – no mesmo prazo, em separado ou numa das peças de defesa, apresente proposta de composição amigável à parte autora. Em seguida, salvo revelia, intime-se a parte autora para que, em cinco dias, apresente eventual réplica e informe, fundamentando a efetiva necessidade, se tem prova oral (testemunha ou depoimento pessoal da parte contrária).
Caso a parte autora esteja atuando sem advogado, poderá se manifestar em cartório.
Após, venham os autos conclusos para sentença ou designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Int.
Embu das Artes, 27/08/2025. -
27/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 14:06
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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27/08/2025 14:06
Determinada a citação
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25/08/2025 11:52
Juntada de Petição
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23/08/2025 10:43
Conclusos para decisão
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22/08/2025 18:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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