TJSP - 1007146-22.2025.8.26.0189
1ª instância - 01 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 09:48
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
03/09/2025 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 15:15
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
02/09/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007146-22.2025.8.26.0189 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco BRADESCO Financiamentos S/A -
Vistos.
Destaco à SADM e aos Oficiais de Justiça ser o caso de "Justiça Paga", estando devidamente recolhida a Guia GRD de nº 28730, no valor de R$ 222,12 (quitada previamente, sem agendamento e anexado o respectivo comprovante de pagamento).
Os documentos apresentados comprovam a alienação fiduciária e a mora constituída nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/1969, bem como do deliberado no Tema Repetitivo nº 1132 (precedente qualificado com trânsito em julgado), cuja tese firmada foi a de que "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (grifei).
Defiro liminarmente a busca e apreensão (valendo esta decisão como mandado), estando atendidos os requisitos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69.
A classificação do mandado se dará em regime de urgência (CPC, art. 153, § 2º, I; NCGJ, arts. 1000; 1011, VI; 1014; 1015, § 1º), pois há risco de que o bem seja ocultado.
O cumprimento será feito junto ao último endereço atualizado indicado (cadastrado pela equipe de gabinete), qual seja: Antonio Marques da Silva, 99, Parque Universitário - CEP 15601-308, Fernandopolis-SP, sem prejuízo de que também o possa ser feito em qualquer outro lugar (público ou privado) onde o veículo venha a ser encontrado, seja em estabelecimento empresarial (tais como garagens), seja em outra residência (desde que observada a inviolabilidade domiciliar no período noturno - CF, art. 5º, XI).
Neste sentido, já decidiu o e.
TJSP: "Igualmente descabida a alegação de invalidade da liminar porque cumprida em local diverso do constante no mandado ou fora do limite designado ao oficial de justiça, eis que na decisão que deferiu a busca e apreensão constou expressamente que poderia ser cumprida no endereço indicado bem como em logradouros públicos de uso comum ou em qualquer outro lugar que o veículo venha a ser encontrado" (TJSP - Agravo de Instrumento 2186776-45.2021.8.26.0000 - Rel.
Des.
Hugo Crepaldi - 25ª Câmara de Direito Privado - em 31/08/2021).
O bem alvo descrito na inicial possui as seguintes características: MARCA: FIAT, MODELO: STRADA, ANO FABRICAÇÃO: 2018, COR: BRANCA, CHASSI: 9BD5781FFJY233069, PLACA:FXH5F09, RENAVAM: 1145529914..
Registre-se que a parte autora não trouxe a qualificação de um depositário específico (nome, CPF e telefone) com destaque, o que é relevante aos Oficiais de Justiça no cumprimento da diligência, não bastando para tanto uma lista com inúmeros nomes (o que impede o cadastramento no SAJ de incontáveis sujeitos e compromete a correta formação do processo - Res.
OE nº 511/11, art. 9º, II; NCGJ, art. 56).
Entretanto, tal exigência não é obrigatória (segundo precedentes do e.
TJSP), recomendando-se à parte autora que assim o faça junto ao Oficial de Justiça designado.
Deverá o polo ativo (por coerência à urgência pleiteada) estabelecer imediato contato com a Seção Administrativa de Distribuição de Mandados desta Comarca, por intermédio dos telefones de nº (17) 2144-1619 e (17) 2144-1620, bem como pelo e-mail [email protected], oferecendo os necessários meios ao cumprimento da diligência (isto é, comunicando-se com o Oficial de Justiça designado para que seja recolhido o bem).
O depósito será realizado em favor de qualquer pessoa eventualmente indicada nos autos ou, caso não tenha sido apontada, o será em favor daquele que se apresentar ao Oficial de Justiça e exibir-lhe documentos comprobatórios de que esteja atuando com poderes conferidos pela parte autora, tais como: a) cópia de petição inicial ou intermediária deste processo relacionando o localizador em destaque como depositário (qualificado com nome completo e documento de identificação); ou b) cópia de procuração da parte autora outorgando-lhe poderes para atuar como depositário; ou c) cópia de documento do escritório de Advocacia (que representa a parte autora) relacionando o localizador como depositário (qualificado com nome completo e documento de identificação).
Em qualquer hipótese, deverá sempre o depositário exibir seus documentos pessoais (NCGJ, art. 1.003), ficando facultado ao Oficial de Justiça realizar registro fotográfico do localizador e de sua identificação.
Caso a parte autora não ofereça os meios necessários dentro do prazo para cumprimento (em regime de urgência), o mandado automaticamente estará prorrogado por mais 5 dias.
Nesta hipótese, deverá o Oficial de Justiça observar o art. 3º, § 13º, do Decreto-Lei nº 911/69, segundo o qual "A apreensão do veículo será imediatamente comunicada ao juízo, que intimará a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas" (grifei).
Neste sentido: "Acompanhamento da diligência por preposto da instituição financeira não integra o procedimento previsto no Decreto-Lei n. 911/69.
Possibilidade de execução da medida na forma do artigo 3º, § 13" (TJSP - Agravo de Instrumento 2018190-45.2021.8.26.0000 - Rel.
Des.
Gilson Delgado Miranda - 35ª Câmara de Direito Privado - em 29/04/2022).
Neste caso, deverá o Oficial de Justiça requisitar os serviços de guincho e pátio junto à empresa Fernanvel Funilaria e Pintura Ltda. (CNPJ sob nº 02.***.***/0001-70), estabelecida na Avenida Litério Grecco, nº 2787, Vila São Fernando, Fernandópolis/SP, com telefones (17) 99715-2034 (WhatsApp), (17) 3442-2376 ou (17) 3463-3265.
Apreendido o veículo desta forma, não incidirá o art. 998, das NCGJ, ficando autorizada a remoção do bem pela parte autora desde que pague direta e antecipadamente à empresa depositária as despesas com guincho e diárias, exibindo-lhe todos os documentos comprobatórios de que o preposto esteja atuando em seu nome.
Neste sentido: "Alienação fiduciária - Ação de busca e apreensão - Insurgência do credor fiduciário contra decisão que determinou que ele pague as taxas de guincho e diárias de depósito do veículo em pátio particular - É do credor fiduciário a responsabilidade pelas referidas despesas - Obrigação de natureza "propter rem" - Inaplicabilidade da limitação temporal indicada no art. 262 do CTB, reservada ao caso de remoção por limitação administrativa" (TJSP - Agravo de instrumento 2184250-76.2019.8.26.0000 - Rel.
Des.
Cesar Luiz de Almeida - 28ª Câmara de Direito Privado).
Se encontrado o bem, ficam desde já autorizados o reforço policial e a ordem de arrombamento, cuja pertinência deverá ser avaliada pelo Oficial de Justiça.
Em 5 (cinco) dias após o cumprimento da liminar (prazo este de natureza material, devendo ser contado em dias corridos, conforme decidido no REsp 1770863/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, em 09.06.2020), nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, estará consolidada a posse plena e exclusiva, facultada a alienação (art. 2º), cabendo às repartições competentes expedir novo certificado de registro em nome do credor ou de terceiro indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Em sendo positiva a busca e apreensão e presente a parte ré, será no mesmo ato citada sobre os termos da inicial para, querendo e no prazo de 15 dias úteis (CPC, art. 335, III; REsp 1.321.052/MG), apresentar contestação, sob pena de eventuais efeitos da revelia (CPC, arts. 344 a 346).
A contagem para contestação terá início no dia útil seguinte à juntada do mandado com cumprimento positivo (CPC, art. 231, II; e art. 224).
Na mesma oportunidade, ficará o réu intimado de que poderá reaver o veículo desde que, em até 5 (cinco) dias após executada a liminar, pague a integralidade da dívida pendente (segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus).
Se não encontrado o bem (mas tão somente o polo passivo), intime-se-o da advertência (com força no art. 77, IV e § 1º, do CPC) de que deverá indicar ao oficial de justiça o local onde se encontra o bem (para que seja entregue com seus respectivos documentos - art. 3ª, § 14º, do Decreto-Lei nº 911/69), sob pena de, ao não cumprir com a decisão judicial, retardar o andamento do processo e ser punido por ato atentatório à dignidade da justiça (no montante de 20% do valor da causa).
Nesta mesma hipótese, conforme dispõe o art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, fica desde já autorizada a inserção de restrição judicial de circulação (via sistema RenaJud), devendo o polo ativo (se assim desejar) recolher a respectiva tarifa.
Na mesma oportunidade, deverá a) ou indicar (em 5 dias após a intimação do mandado negativo) novo endereço a ser diligenciado, recolhendo a respectiva diligência de Oficial de Justiça; b) ou informar se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/69; c) ou pleitear a realização de pesquisas (concomitantes) em sistemas à disposição do juízo (já restando deferidas), recolhendo as respectivas tarifas.
Diante da especificidade da causa, deixo de designar audiência de conciliação (CPC, art. 334, § 4º, I).
Registre-se que a citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos (podendo a autenticidade desta decisão ser atestada conforme orientações à margem direita - NCGJ, art. 1.192).
Considerando que o processo não deve tramitar (CPC, art. 189) em segredo de justiça (pois não versa sobre casamento, separação, divórcio, união estável, vínculo de paternidade ou maternidade, alimentos, guarda, dados íntimos, arbitragem confidencial), a equipe de gabinete deixou de lançar a respectiva tarja (NCGJ, arts. 61, III; 138; 1.225, III; e 1.233, VII).
Neste sentido: "Busca e Apreensão - Alienação fiduciária - Pretensão da autora de tramitação do processo em segredo de justiça - Ausência de hipótese autorizadora - Indeferimento" (TJSP - Agravo de Instrumento 2183728-10.2023.8.26.0000 - Rel.
Des.
Sá Duarte - 33ª Câmara de Direito Privado - em 21/07/2023).
Se porventura for juntado mandado negativo (sem cumprimento ou com cumprimento infrutífero), lance-se ato ordinatório (código 472880).
Na hipótese de ser juntado mandado com cumprimento parcialmente positivo (realizada a busca e apreensão sem a citação), lance-se ato ordinatório (código 472882).
E, por fim, em sendo juntado mandado com cumprimento totalmente positivo (realizada a busca e apreensão com a citação), aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias para contestação.
Decorrido o prazo para resposta, lance-se ato ordinatório específico (código 473967).
Intimem-se.
Fernandopolis, 29 de agosto de 2025. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP) -
29/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:06
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 16:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 15:22
Realizado cálculo de custas
-
29/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010512-79.2024.8.26.0003
Thiago Jose Loch
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Otavio Jorge Assef
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/04/2024 15:19
Processo nº 0000210-08.2009.8.26.0270
Prefeitura Itai
Wilmar Hailton de Mattos
Advogado: Marcos Paulo Cardoso Guimaraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/06/2010 12:45
Processo nº 0008567-74.2023.8.26.0564
Banco Santander
Lart Prime Comercio de Moveis LTDA
Advogado: Adriana Santos Barros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/07/2022 16:09
Processo nº 4005341-14.2025.8.26.0405
Edineide da Conceicao Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Taina Louise Custodio Porto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2025 00:45
Processo nº 1001829-97.2024.8.26.0053
Arruda Botelho &Amp; Pestre Liso Sociedade D...
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Caio de Moura Lacerda Arruda Botelho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/01/2024 16:12