TJSP - 1043506-85.2019.8.26.0602
1ª instância - 06 Civel de Sorocaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 13:00
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/09/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1043506-85.2019.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - Terezinha de Jesus Alamino - Camila Cristina Luiz Silva e outro -
Vistos.
Não concedido o efeito suspensivo nos embargos à execução opostos.
Assim , em face da executada Camila Cristina Luiz Silva: SISBAJUD: 1) Defiro o BLOQUEIO de ATIVOS FINANCEIROS do devedor no sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 dias. 2) Vindo a resposta, em caso negativo, diga o credor em termos de prosseguimento. 3) Em caso de bloqueio de valor irrisório, libere-se imediatamente. 4) Em caso de bloqueio parcial ou total, efetue-se a transferência do valor para conta judicial, considerando ser benéfico tanto ao credor como ao devedor, porque com a transferência inicia-se o acréscimo de juros pela instituição bancária, dispensado o termo de penhora, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 5) Caso o bloqueio alcance mais de uma conta, ainda que superado o valor da constrição ordenada, proceda-se à transferência integral para conta judicial, uma vez que não é possível verificar a natureza dos valores bloqueados, hipótese em que caberá à parte executada alegar e comprovar, no prazo de 5 dias, eventual impenhorabilidade, para que se decida quanto à liberação do excedente, observados os termos dos artigos 833 e 854, ambos do CPC), sob pena de preclusão. 6) Intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado, ou, na ausência, por carta com AR ou mandado no endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação em cinco dias.
Para tanto, deverá a parte exequente recolher a taxa postal/diligência, exceto se for beneficiária da justiça gratuita. 7) Havendo impugnação, nos termos do artigo 10 do CPC, dê-se ciência ao credor para manifestação, em cinco dias, tornando os autos conclusos na sequência, com urgência. 8) Caso não haja impugnação, fica deferido desde já o levantamento em favor do credor do valor do débito com acréscimos legais, expedindo-se MLE mediante formulário próprio.
Em caso de bloqueio de valor superior (mais de uma conta), restitua-se o excedente à parte executada, intimando-se por ato ordinatório para que proceda à juntada de Formulário para Mandado de Levantamento Eletrônico.
RENAJUD: Defiro a pesquisa de propriedade de veículos automotores cadastrados no CPF ou CNPJ do réu/executado.
INFOJUD: Defiro a pesquisa da última declaração de imposto de renda do devedor no sistema INFOJUD.
Vindo resposta positiva, se processo digital, insira a declaração aos autos como documento sigiloso.
Se processo físico, fica decretado segredo de justiça, devendo a serventia proceder as anotações pertinentes, nos termos do Provimento CSM nº 2473/2018.
Cumpridas as determinações acima, fica concedido o prazo de 05 dias para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, trazendo cálculo atualizado do débito.
Intimem-se. - ADV: CÁSSIA MONTEIRO DE CARVALHO ALMEIDA (OAB 394757/SP), TAÍS LACERDA VIEIRA (OAB 416947/SP), CLODOALDO FELICIANO DE VASCONCELOS (OAB 427119/SP) -
28/08/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 15:52
Bloqueio/penhora on line
-
26/06/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 16:18
Apensado ao processo
-
07/03/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 01:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 15:41
Juntada de Mandado
-
09/11/2024 04:57
Suspensão do Prazo
-
03/10/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 14:14
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
17/07/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 17:21
Ato ordinatório
-
03/07/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 16:29
Determinada Requisição de Informações
-
25/06/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2023 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 11:51
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2023 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2023 09:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/03/2023 09:20
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 17:15
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2022 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2022 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2022 07:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 23:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2022 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2022 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2022 11:26
Expedição de Carta precatória.
-
18/02/2022 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2022 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2022 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2022 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/02/2022 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2021 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2021 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2021 14:55
Decisão
-
06/12/2021 13:37
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2021 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2021 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2021 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/11/2021 16:49
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2021 16:49
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2021 16:49
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2021 16:49
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2021 16:48
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2021 16:48
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2021 16:48
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2021 23:18
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 11:33
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2021 13:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2021 09:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2021 15:31
Decisão
-
21/07/2021 12:08
Mudança de Classe Processual
-
21/07/2021 12:07
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 01:47
Suspensão do Prazo
-
07/04/2021 21:24
Suspensão do Prazo
-
01/04/2021 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2021 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2021 09:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2021 19:15
Decisão
-
05/03/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2020 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2020 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2020 16:51
Decisão
-
12/11/2020 16:22
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2020 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2020 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2020 17:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/10/2020 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2020 18:42
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2020 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2020 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2020 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2020 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2020 11:11
Expedição de Mandado.
-
29/07/2020 23:25
Expedição de Carta.
-
16/07/2020 17:32
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 17:14
Expedição de Mandado.
-
14/05/2020 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2020 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2020 18:46
Recebida a Petição Inicial
-
12/05/2020 11:16
Conclusos para decisão
-
11/04/2020 22:22
Suspensão do Prazo
-
20/03/2020 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2020 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2020 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2020 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2020 16:29
Decisão
-
04/03/2020 13:53
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 07:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2019 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2019 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2019 18:36
Decisão
-
27/11/2019 12:09
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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