TJSP - 1050296-79.2024.8.26.0224
1ª instância - 04 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2025 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1050296-79.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Embarcargo Transportes Nacionais e Internacionais Ltda - - Thamires Ramos Félix da Silva - - Ednilton Bernardo da Silva Junior - Fiat S/A -
Vistos.
Embarcargo Transportes Nacionais e Internacionais Ltda., Thamires Ramos Félix da Silva e Ednilton Bernardo da Silva Junior ajuizaram ação declaratória de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais em face de Stellantis Automóveis Brasil Ltda.
Alegam que o veículo Jeep Renegade, adquirido em outubro de 2023, incendiou de forma espontânea em 15/06/2024, ocasionando a perda total do bem e de objetos pessoais, além de risco à integridade física dos ocupantes.
A ré apresentou contestação arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa das pessoas físicas, porquanto o veículo teria sido adquirido em nome da pessoa jurídica.
No mérito, sustenta: a) o automóvel é usado, fabricado em 2021 e adquirido pelos autores em 2023, após revisões anteriores; b) a última revisão oficial ocorreu em julho de 2023, mas posteriormente o veículo foi submetido a manutenção em oficina não autorizada, ocasião em que foi instalado filtro de óleo não homologado, apontado como possível causa do incêndio; c) o laudo particular apresentado pelos autores é unilateral, genérico e desprovido de rigor técnico, não se prestando a comprovar vício oculto; d) o veículo não integra lista de recall, e eventual campanha preventiva não implica reconhecimento de defeito de fábrica; e) sendo o veículo usado, incidem os riscos inerentes ao negócio, cabendo ao comprador adotar cautelas como vistoria prévia circunstância que afasta a tese de vício oculto, conforme jurisprudência do TJSP; f) as causas de incêndio automotivo são múltiplas (curto-circuito, vazamento, peças não originais, falta de manutenção), não havendo elementos técnicos que indiquem defeito de fabricação; g) quanto aos danos materiais, impugna a pretensão de R$ 3.662,00 relativos a bens supostamente queimados por falta de comprovação de que estavam no veículo, bem como a restituição do valor de tabela FIPE (R$ 89.964,00), afirmando inexistir responsabilidade da ré e requerendo, subsidiariamente, abatimento de eventual indenização pelo valor recebido do seguro; h) quanto aos danos morais, sustenta que os fatos não ultrapassam meros dissabores e que não houve violação a direito da personalidade.
Instadas a especificarem provas, a ré requereu a fixação dos pontos controvertidos e a realização de prova pericial (fls. 285).
Na réplica, os autores reiteraram a tese de defeito oculto e defenderam a inversão do ônus da prova.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa arguida em relação às pessoas físicas autoras.
Embora o veículo esteja registrado em nome da pessoa jurídica Embarcargo, restou demonstrado que o bem era utilizado pelos sócios no âmbito pessoal e familiar, inclusive no momento do incêndio.
São pontos controvertidos: a) se o incêndio decorreu de defeito de fabricação ou de causas externas, ou ainda decorrentes do uso ou manutenção inadequada; b) se houve falha na prestação do serviço pela ré; c) se os autores fazem jus à indenização por danos materiais e morais.
A prova pericial é imprescindível para a elucidação da causa do incêndio.
Considerando a hipossuficiência técnica dos autores, aplico a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à requerida o adiantamento dos honorários periciais.
Saliento que os autores não são beneficiários da justiça gratuita, de modo que, em caso de improcedência da ação, tais honorários poderão ser cobrados da parte requerente.
Nomeio como perito o Sr.
Alessandro Pontual de Oliveira, Código 28754.
Fixo os honorários periciais em R$4.000,00 (quatro mil reais), a serem depositados pela requerida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor.
Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, sob pena de preclusão.
Orientações para a perícia: a) O perito deverá entrar em contato com as partes, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação para início da perícia , a fim de agendar local, data e horário da vistoria. b) As partes deverão viabilizar o acesso do perito ao veículo sinistrado, indicando, no prazo de 5 (cinco) dias, o local em que se encontra o bem, bem como disponibilizando eventuais documentos relacionados (boletim de ocorrência, laudos particulares, notas fiscais e outros e pedido do perito). c) Faculto às partes acompanhar o exame por seus assistentes técnicos. d) O prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias, contados da realização da vistoria, podendo ser prorrogado mediante justificativa. e) O laudo deverá ser apresentado em meio eletrônico, de forma clara, objetiva e conclusiva, respondendo a todos os quesitos formulados, notadamente aqueles relacionados no item "a".
Intime-se. - ADV: LEONARDO MARTINS WYKROTA (OAB 87995/MG), FABRICIO MARINHO DO NASCIMENTO (OAB 198955/MG), FABRICIO MARINHO DO NASCIMENTO (OAB 198955/MG), FABRICIO MARINHO DO NASCIMENTO (OAB 198955/MG) -
03/09/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 13:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 16:42
Conclusos para decisão
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03/04/2025 17:47
Juntada de Petição de Réplica
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02/04/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 16:30
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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07/03/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 04:00
Juntada de Certidão
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08/01/2025 09:52
Expedição de Carta.
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07/01/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 13:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 18:07
Conclusos para decisão
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12/12/2024 11:33
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 06:20
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 18:55
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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11/11/2024 16:21
Conclusos para decisão
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24/10/2024 13:11
Conclusos para decisão
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11/10/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 14:52
Conclusos para despacho
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02/10/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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