TJSP - 1004802-10.2025.8.26.0564
1ª instância - 06 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004802-10.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antônio Ramos Ribeiro - Banco Mercantil do Brasil S/A - - Dock Instituição de Pagamento S.a. -
Ante ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
DECLARO a inexistência e nulidade dos contratos de empréstimo consignado nºs 808116324 e 808116317, CONFIRMANDO em definitivo a tutela antecipada para cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor.
CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento de: a) Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; b) Restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor até a presente data, a serem apurados em liquidação de sentença.
CONDENO o autor a restituir aos réus o valor de R$ 7.246,65, correspondente aos valores que efetivamente recebeu e utilizou, corrigido monetariamente desde 17/09/24.
DETERMINO a compensação entre os créditos recíprocos, devendo eventual saldo remanescente ser apurado em liquidação de sentença.
A correção monetária incidirá pela tabela prática do TJSP e os juros de mora de 1% a.m., a contar da citação.
A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24 (art. 5º, inciso II), a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora, pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do CC).
Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais e com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, sua parcela das custas fica suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC.
DETERMINO que se oficie ao INSS para cessação definitiva dos descontos relativos aos contratos declarados inexistentes.
P.I.C. - ADV: BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB 109797/MG), DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB 185969/RJ), ALEXANDRE SABARIEGO ALVES (OAB 177942/SP) -
28/08/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:02
Julgada Procedente em Parte a Ação
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27/08/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 18:45
Juntada de Petição de Réplica
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08/05/2025 18:35
Juntada de Petição de Réplica
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28/04/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 12:08
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 08:59
Conclusos para despacho
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28/03/2025 07:15
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 04:56
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:59
Expedição de Carta.
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18/03/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 12:59
Conclusos para decisão
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14/03/2025 10:13
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 08:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 01:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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