TJSP - 1001629-65.2025.8.26.0244
1ª instância - 02 Cumulativa de Iguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001629-65.2025.8.26.0244 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco Financiamentos S.A. -
Vistos.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 20% sobre o valor em execução (CPC/2015, art. 85, § 2.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC/2015, art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil de 2015.
O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução.
Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 847, do Código de Processo Civil de 2015.
Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC/2015, art. 774, V). É vedado ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável.
O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915).
O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
Servirá a presente como certidão comprobatória do ajuizamento da presente ação de execução para a finalidade prevista no artigo 828 do CPC/2015, ou seja, para averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, devendo o exequente comunicar ao Juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado de citação.
A citação e intimação após as 20hs ou em feriados independe de autorização judicial, e deverá ser efetivado caso, após a primeira tentativa de citação, o Oficial de Justiça constatar a necessidade da realização do ato em horário alternativo.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A citação por hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP) -
29/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007088-42.2024.8.26.0322
Roberto Jose Barbosa
Mercadopago.com Representacoes LTDA
Advogado: Maria Fernanda Cabanas Estevao
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2025 14:48
Processo nº 1000926-87.2024.8.26.0077
Criasett Grafica e Editora Eireli
Multinature Comercial de Produtos Natura...
Advogado: Julio Cesar de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/02/2024 16:51
Processo nº 0017337-62.2024.8.26.0001
Mauricio Coelho Nucci
Fabio Rodrigo Ramos Oliveira
Advogado: Simone Soares Cappellatte
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2024 16:04
Processo nº 1009896-94.2025.8.26.0577
Rodrigo de Souza Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Deise Marques Proficio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/04/2025 09:35
Processo nº 1074190-78.2025.8.26.0053
Gabriela Cardoso Campos da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Gabriela Cardoso Campos da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2025 11:00