TJSP - 1074190-78.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1074190-78.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Gabriela Cardoso Campos da Silva - - Talita Cardoso Campos Dias - Fazenda Pública do Estado de São Paulo -
VISTOS.
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por Gabriela Cardoso Campos da Silva e outro, por meio da qual pretende a concessão de liminar "para determinar que a suspensão imediata da exigibilidade da DITCMD nº 90466500, bem como das guias nºs 250590208650953 e 250590208650673, até o julgamento final deste mandado de segurança, vedada a inscrição em dívida ativa ou imposição de encargos" (fls. 11).
Sustenta a parte impetrante que ser herdeira de Plínio Anibal Campos da Silva, falecido em 18.02.2025, cujos bens seriam apenas dois veículos automotores.
Afirma que foi iniciado o procedimento extrajudicial de inventário e que, diante da não concordância com o valor de ITCMD fixado pelo tabelionato de notas, entendeu ser o caso de abandono do procedimento em questão para posterior ajuizamento de "ação de pedido de alvará judicial", razão pela qual foi efetuado pedido de cancelamento da DITCMD emitida, o qual foi indeferido administrativamente de forma equivocada.
Alega que o indeferimento do pedido de cancelamento é manifestamente ilegal e desproporcional, pois não houve abertura do inventário, homologação das contas e efetiva transmissão jurídica efetiva da titularidade dos bens - elemento indispensável à constituição do fato gerador do ITCMD.
Pois bem.
O artigo 7° da Lei 12.016/2009 exige o cumprimento de dois requisitos cumulativos para concessão de tutela provisória para suspensão do ato objeto da ação.
Por se tratar de decisão judicial precária, isto é, proferida em momento processual em que a cognição do juízo sobre a causa ainda não está completa, exige-se a demonstração de fundamento relevante (probabilidade do direito) e de ineficácia da medida caso deferida apenas na ocasião do julgamento final da causa (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
No caso em espécie, a probabilidade do direito da parte impetrante não está demonstrada.
Com efeito, A controvérsia já foi objeto de análise e dirimida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recursos Repetitivos (REsp 1896526/DF, REsp 1895486/DF e REsp 2027972/DF) que pacificaram o Tema Repetitivo 1.074, na seguinte conformidade: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.
III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo.
IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários e, por conseguinte, do crédito tributário, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.
V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bem se rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN.
VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
VII - Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido" (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.896.526-DF, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, julgado em 26/10/2022 (Recurso Repetitivo Tema 1074) (Info 755)." Este, aliás, tem sido o entendimento deste Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação cível.
Ação de inventário.
Partilha amigável. Único bem.
Veículo de pequeno valor.
Sentença de extinção, nos termos art. 487, I, do CPC, sendo determinada expedição de alvará judicial para transferência ou venda.
Competência do Fisco ao lançamento administrativo de tributo.
Inconformismo da FESP sobre prévia intimação envolvendo lançamento de tributo na esfera judicial.
Mérito.
Ação de inventário consensual.
Transformação em arrolamento sumário.
Expedição de alvará judicial para venda ou transferência do único bem do falecido.
Desnecessidade de prévio controle administrativo do Fisco envolvendo tributos.
Possibilidade de lançamento administrativo.
Questão resolvida à luz dos arts. 659, § 2º, e 662, §2º, do CPC, assim como de tese definida em sede de recursos repetitivos, pelo STJ (1074).
Decisão mantida.
Motivação do decisório adotado como julgamento em segundo grau.
Inteligência do art. 252 do RITJ Recurso não provido" (TJSP; Apelação nº 1060935-41.2022.8.26.0576; Caraguatatuba; 9ª Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Edson Luiz de Queiróz; j. 16/03/2023); Assim, fica evidente que, no processamento do arrolamento sumário, não se prevê necessidade do pagamento prévio do ITCMD, como condição para homologar a partilha.
Contudo, há competência administrativa do FISCO para efetuar o lançamento do imposto, que pode praticar os atos necessários para tanto, o que, em sede de cognição sumária, aparenta ter ocorrido no caso concreto.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, indefiro a liminar.
Contudo, é possível a suspensão da exigibilidade do ITCMD, desde seja realizado o depósito do montante integral do débito nos autos, nos termos do art. 151, II, do CTN.
II - No mais, notifique-se a autoridade coatora para que preste informações em dez dias, e cientifique-se a Fazenda Estadual para os fins do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09.
III - Decorrido o prazo, com ou sem informações, abra-se vista ao Ministério Público e, após, tornem conclusos.
IV - Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício e com mandado.
Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: Este processo é digital.
Clique aqui para informar a senha e acessar os autos, conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006, sendo que A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA.
Exclusivamente no caso de Mandados de Segurança, solicita-se à autoridade impetrada que eventualmente não disponha de acesso ao E-SAJ, que encaminhe suas informações para o e-mail [email protected].
Int. - ADV: GABRIELA CARDOSO CAMPOS DA SILVA (OAB 482507/SP), GABRIELA CARDOSO CAMPOS DA SILVA (OAB 482507/SP), GABRIELA CARDOSO CAMPOS DA SILVA (OAB 482507/SP) -
25/08/2025 17:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:35
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 09:11
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 17:30
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/08/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/08/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/08/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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