TJSP - 1003508-63.2025.8.26.0291
1ª instância - 2 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003508-63.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Triangulo do Sol Auto Estradas SA -
Vistos.
Melhor analisando os autos, observo que, na matrícula nº 33.514, constam como proprietários Luiz Roberto Vantini, Casado com Maria Herminia Fogaça de Aguiar Vantini; MP2 Empreendimentos e Participações Ltda e os herdeiros de José Sylvio Vantini, em sendo Olga Silva Vantini, Tadeu Ricardo Vantini, casado com Paola Pedroso Vantini e José Sylvio Vantini Júnior.
Já na matrícula nº 33.515, os proprietários são Sergio Toshiyuki Ota, casado com Giseli Cristina Elisio Ota e Yoshio Ota, casado com Elisabete Duarte Ota.
Contudo, de acordo com os registros R.18/33.515 e R.19/33.515, constam hipotecas cedulares (de primeiro e segundo grau) tendo como credor o Banco Santander (Brasil) S/A.
Pois bem.
Nos termos do art. 114 do CPC, o litisconsórcio será necessário quando, "pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes." Portanto, indispensável a participação do credor hipotecário no feito, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA E CANCELAMENTO DE HIPOTECA.
Ausência de observância do litisconsórcio passivo necessário.
Viabilidade de cognição da matéria de ofício com base no art. 1.015, VII do CPC/15.
Instituição financeira credora hipotecária que impreterivelmente deve compor o polo passivo da demanda, sob pena de violação dos limites subjetivos da lide.
Inteligência do art. 114 do CPC/15.
Precedentes do E.
STJ e desta E.
Corte.
Nulidade absoluta reconhecida ex officio.
RECURSO PREJUDICADO, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247997-05.2016.8.26.0000; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2017; Data de Registro: 23/03/2017) Assim sendo, tratando-se de litisconsórcio passivo necessário, deverá a requerente, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial para inclusão do Banco Santander (Brasil) S/A no polo passivo, providenciando, inclusive, a complementação da despesa com a citação.
Após, conclusos para a análise do pedido liminar (cls.
Urgente).
Intime-se. - ADV: JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP) -
03/09/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:07
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 15:10
Juntada de Carta
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29/08/2025 15:10
Juntada de Carta
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29/08/2025 15:07
Juntada de Carta
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29/08/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 13:02
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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