TJSP - 0005049-27.2025.8.26.0590
1ª instância - 02 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005049-27.2025.8.26.0590 (apensado ao processo 1002048-51.2024.8.26.0590) (processo principal 1002048-51.2024.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Josiane Benaducci - Const e Incorp Pontes e Franco Ltda -
Vistos.
Trata-se de início de cumprimento de sentença relativo à cobrança de honorários sucumbenciais.
Nos termos do Art. 82, §3º do CPC, o advogado ficará dispensado do adiantamento das custas processuais.
Deverá porém, recolher despesas processuais como pesquisas e diligências (se o caso).
Na forma do artigo 513 §2º, do CPC, intime-se o executado na pessoa de seu patrono para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 36.183,39 indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, devidamente atualizado e acrescido de juros até a data do efetivo pagamento.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, SISBAJUD e RENAJUD, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no inciso XI do artigo 2º da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, defiro a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no paragrafo 3º do artigo 782, todos do Código de Processo Civil vigente.
Intime-se. - ADV: JOSIANE BENADUCCI (OAB 365649/SP), DOUGLAS VEIGA TARRAÇO (OAB 204269/SP) -
28/08/2025 16:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 17:03
Apensado ao processo
-
18/08/2025 17:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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