TJSP - 1058428-22.2025.8.26.0053
1ª instância - 08 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:26
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1058428-22.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Alex de Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro -
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALEX DE SOUZA (fls. 142/145) contra a sentença proferida a fls. 136/138.
Alega contradição e omissão.
Sustenta que o mandado de segurança possui caráter preventivo, não se submetendo ao prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
Afirma que a ação visa impedir o ajuizamento de execução fiscal para cobrança de IPTU indevido do exercício de 2023, referente a imóvel sem construção.
Requer o provimento dos embargos para eliminar a contradição apontada.
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL pugnou pela rejeição dos embargos (fls. 157/161).
Sustenta que a ação visa invalidar lançamento já efetivado, não possuindo caráter preventivo, e que houve decadência, pois o impetrante teve ciência do lançamento em 29/06/2023 e ajuizou a ação somente em 26/06/2025. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração e a eles nego provimento.
Nos termos do art. 1022 do CPC, os embargos de declaração se destinam a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da decisão.
No caso, inexistem os vícios alegados.
A sentença embargada decidiu pela decadência do direito de impetrar mandado de segurança, considerando que transcorreu o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 entre a ciência do ato impugnado e o ajuizamento da ação.
O pedido formulado na petição inicial demonstra que a ação não possui caráter preventivo, mas visa invalidar lançamento de IPTU já efetivado.
Com efeito, requereu-se expressamente que "a PMSP refaça os cálculos do IPTU relativos a 2023 utilizando com base de cálculo o valor do terreno" (fls. 11), caracterizando pretensão de anulação de ato administrativo já praticado.
O fato de o impetrante alegar que a ação visa evitar execução fiscal futura não desnatura o caráter repressivo da medida e o pedido efetivamente postulado, vez que o lançamento do IPTU de 2023 já foi consumado e o que se pretende é sua invalidação.
No mais, tal como constou na sentença, Em que pese a petição inicial datar de 25/06/2024, o ajuizamento do mandamus ocorreu em 26/06/2025, conforme propriedades e assinatura digital da impetração (fls. 138), o que reforça as conclusões pela decadência.
Constata-se que os embargos possuem caráter nitidamente infringente, pretendendo rediscutir questão já decidida de forma fundamentada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a sentença tal como proferida a fls. 136/138.
Int. - ADV: ALEX DE SOUZA (OAB 147764/SP), JOÃO ALEXSANDRO FERNANDES (OAB 205830/SP), ÉRIKA MAYUMI KAWATA DA SILVEIRA (OAB 456958/SP) -
29/08/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 04:52
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 12:33
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:42
Conclusos para despacho
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21/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 04:33
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 18:32
Conclusos para decisão
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30/07/2025 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 16:10
Denegada a Segurança
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23/07/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 13:15
Conclusos para despacho
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21/07/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 07:03
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 07:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/07/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 01:12
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 01:09
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:49
Juntada de Carta
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08/07/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:08
Ato ordinatório
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27/06/2025 13:48
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 20:13
Conclusos para decisão
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26/06/2025 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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