TJSP - 1001629-73.2025.8.26.0306
1ª instância - 01 Cumulativa de Jose Bonifacio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001629-73.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Douglas dos Santos Vieira - 1- Inexiste pedido de gratuidade de justiça.
Custas iniciais recolhidas sobre o valor aparentemente correto da causa (art. 292 do CPC). 2- Incabível prioridade de tramitação (art. 1.048, I, do CPC, interpretado a contrario sensu). 3- Ausente interesse de incapaz, portanto, incabível intervenção do Ministério Público (art. 178 do CPC, interpretado a contrario sensu). 4- Inexistem tarjas a serem incluídas. 5- Dados do processo (classe, assunto, nome das partes e seus representantes, valor da causa, tarjas e fluxo de trabalho) em ordem. 6- Pressupostos processuais aparentemente preenchidos quanto à competência do Juízo, forma de distribuição da ação e regularidade da(s) procuração(ões) outorgada(s) pela parte ao(à)(s) seu(s)/sua(s) advogado(a)(s). 7- Indefiro o pedido de tutela de urgência.
Com efeito, não se vislumbra de plano a probabilidade do direito invocado, tampouco perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mormente porque, ao final, após cognição exauriente, a tutela de urgência almejada poderá ser deferida.
Ademais, infere-se da narrativa da inicial, que pretende a parte autora, em sede de tutela de urgência, o próprio provimento jurisdicional final, o que não se mostra recomendável nessa fase cognitiva meramente sumária, sendo de bom alvitre aguardar o contraditório, a fim de aferir as alegações trazidas pelas partes. 8- Como não se vislumbra possibilidade de composição nessa fase, desnecessário designar audiência de conciliação; não obstante, a qualquer momento, as partes podem requerê-la ou, extrajudicialmente, encontrar a justa composição de seus interesses. 9- Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) réu/ré(s) para, querendo, contestar(em), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 9.1- A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; e V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma (art. 247 do CPC). 9.2- A Fazenda Pública deve ser citada e intimada pessoalmente pelo Portal Eletrônico (art. 183, §1º, do CPC e Comunicados Conjuntos 508/2018 e 418/2020). 9.3- Considerando se tratar de autos eletrônicos, que podem ser acessados de qualquer lugar do Brasil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 9.4- Se infrutífera a citação e havendo requerimento do(a)(s) autor(es), defiro desde logo a pesquisa de endereços nos sistemas SisbaJud e Infojud. 9.5- Juntado(s) o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s), intime-se o exequente para se manifestar em prosseguimento no prazo de 15 dias. 9.6- É dever do(a)(s) autor(a)(es)(s) indicar com precisão o(s) endereço(s) a ser(em) diligenciado(s), bem como recolher as despesas de citação para cada diligência requerida. 9.7- A citação por edital somente será cabível se infrutíferas todas as tentativas de localização da parte, inclusive mediante requisição judicial de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (arts. 256, §3º, e 830 do CPC). 10- Vale dizer que a alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural é dotada de presunção legal de veracidade, mas pode ser afastada por elementos probatórios idôneos em sentido contrário (art. 99, §3º, do CPC).
Portanto, para dar respaldo ao pedido, cabe ao interessado apresentar a última declaração de imposto de renda (versão completa) ou, se isento, os 03 últimos contracheques e, se aposentado, o Histórico de Créditos fornecido pelo INSS ou autarquia previdenciária equivalente referente aos últimos 03 meses, sob pena de indeferimento (art. 99, §2º, do CPC).
A documentação sobre a situação econômico-financeira da parte poderá ser juntada na categoria documentos sigilosos para garantir sigilo contra terceiros. 11- Decorrido o prazo de contestação, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) para, querendo, oferecer(em) réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC), bem como intimem-se as partes para, no mesmo prazo, dizerem se possuem interesse em audiência de conciliação e/ou produção de provas, especificando-as e justificando concretamente sua necessidade em caso afirmativo (art. 370 do CPC), sob pena de preclusão. 12- Havendo necessidade concretamente justificável de produção de provas, venham conclusos - minuta para decisão de saneamento (art. 357 do CPC); do contrário, venham conclusos - sentença para julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). 13- Informações úteis aos advogados: A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado (art. 1.197, caput, das NSCGJ).
Para as petições iniciais, poderá ser utilizada a funcionalidade do sistema que possibilita a correção e complemento do cadastro pelo próprio advogado (art. 1.229, caput, das NSCGJ).
Eventuais erros/omissões no cadastro do processo acarretarão a necessidade de complementação/retificação (arts. 882 e 1.210, §1º, das NSCGJ).
Quanto às petições intermediárias, recomenda-se que, no momento do protocolo, sempre seja selecionada a categoria mais específica disponível (ex. emenda a inicial, pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, razões de apelação etc.) ao invés da genérica (petições diversas e petição intermediária) porque isso traz maior facilidade e rapidez na triagem e fluxos de trabalho da z.
Serventia.
Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.
Cumpra-se por simples ato ordinatório, sempre que possível (art. 196 das NSCGJ).
Serve a presente como carta/mandado de citação e intimação.
Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ PASCHOAL (OAB 196699/SP) -
03/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:52
Recebida a Petição Inicial
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03/09/2025 14:51
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 19:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 15:35
Conclusos para decisão
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02/06/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 20:10
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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23/05/2025 17:06
Conclusos para decisão
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21/05/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 07:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 20:28
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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19/05/2025 14:16
Conclusos para decisão
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19/05/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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