TJSP - 1001151-69.2025.8.26.0434
1ª instância - Vara Unica de Pedregulho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001151-69.2025.8.26.0434 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito, Financiamento e Investimento - O representante da autora, Sr.
Rafael Peixoto, fica ciente que deverá acompanhar junto ao oficial de justiça o cumprimento do Mandado de busca expedido. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP) -
08/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 14:23
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001151-69.2025.8.26.0434 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito, Financiamento e Investimento - Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, considerando não se enquadrar na hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil.
Comprovada a mora, DEFIRO A LIMINAR, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Com o cumprimento da liminar CITE-SE o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
O bem deverá ser depositado ao representante da parte autora devidamente identificado no processo.
Com a expedição do mandado, providencie a parte requerente o contato com o Oficial de Justiça designado (solicitar informações via e-mail: [email protected] quanto a designação) para agendar o cumprimento da liminar.
O Oficial de Justiça fica autorizado a aguardar o prazo de 30 dias para que a parte providencie os meios necessários para cumprimento.
Em havendo resistência do requerido quando do cumprimento da liminar, deverá o Sr(a) Oficial de Justiça, observadas as cautelas de estilo, requisitar reforço policial para o cumprimento, servindo cópia deste como ofício.
Caso seja solicitada pela parte autora o uso do Renajud ou outro sistema de localização de bens e pessoas, observados os termos do Provimento CSM n° 2.462/2017 do TJ-SP (D.J.E. do dia 15/12/2017), recolha a verba necessária (1 UFES'P, guia FEDTJ cód 434-1) especificando a operação pretendida.
Fica desde logo determinada a inclusão do bloqueio junto ao sistema RENAJUD, caso recolhida a taxa.
Providencie a serventia.
Para a hipótese de bloqueio do veículo no RenaJud, após o cumprimento da liminar ou, a requerimento do credor fiduciário, a qualquer momento, deverá a serventia de pronto incluir a minuta de desbloqueio (desde que recolhida a verba para tal finalidade 1 UFES'P).
Caso não seja localizado o veículo nesta Comarca e, com a devida certidão do Sr.
Oficial de Justiça informando o paradeiro do veículo, poderá a parte dar cumprimento à ordem junto ao Juízo da Comarca onde se encontre o veículo na forma do artigo 3° § 12 do Decreto-Lei n° 911/69 alterado pela Lei n° 13.043/2014, observadas as cautelas de estilo, com a devida comunicação deste Juízo quanto ao cumprimento desta diligência.
Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP) -
29/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:29
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 14:03
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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