TJSP - 1007148-95.2023.8.26.0048
1ª instância - 02 Civel de Atibaia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 14:14
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 09:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 14:33
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2023 05:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/10/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 07:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 18:13
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 06:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Franchesca Tavares de C.
Rubião E Silva (OAB 264919/SP), João Paulo Silva Pinto Junior (OAB 267673/SP) Processo 1007148-95.2023.8.26.0048 - Divórcio Consensual - Reqte: Maria Aparecida Oliveira Santos de Jesus, Joilson Leite de Jesus -
Vistos.
O art. 5º., LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
A doutrina é uníssona nesse sentido: "A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe, ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício".
Assim, caberá ao juiz analisar a veracidade da declaração, deferindo ou indeferindo a benesse pleiteada.
Nesse sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA Nº. 07 DO STJ.
PRECEDENTES. 1. É possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à condição do estado de miserabilidade do benefício.
Precedentes. 2.
O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas, concluiu, com base no conjunto probatório dos autos, pela inexistência de comprovação do estado de miserabilidade.
Sendo assim, a pretendida inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, consoante o enunciado da Súmula nº. 07 do STJ. 3.
Agravo Regimental desprovido" (STJ AgRg no Ag 691366/RS Rel.
Min.
Laurita Vaz DJ 17/10/2005 p. 339) Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: - Cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; - Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; - Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; - Cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. -
25/08/2023 06:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1034940-08.2023.8.26.0506
Companhia Paulista de Forca e Luz
Sandra Barretto Prado
Advogado: Joaquim Vaz de Lima Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2023 16:52
Processo nº 1009100-84.2023.8.26.0606
Mikaele Franca Costa
Nu Financeira S/A - Sociedade de Credito...
Advogado: Isai Sampaio Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2023 14:08
Processo nº 1002797-59.2022.8.26.0066
Ilda Pereira de Souza
Izercino de Souza
Advogado: Rosangela Gomes da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2022 12:00
Processo nº 0003987-75.2019.8.26.0520
Justica Publica
Ana Maria da Silva Kojo
Advogado: Thais Merino Barros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2019 17:27
Processo nº 1000822-84.2023.8.26.0480
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Leticia Bassanezi Calderoni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2023 17:05